Evento em Brasília comemora 65 anos da Declaração dos Direitos Humanos


Por Cláudia Souza

08/12/2013


fmdh

 O Fórum Mundial de Direitos Humanos (FMDH) tem início nesta terça-feira, dia 10, e segue até sexta-feira, 13, no Centro Internacional de Convenções do Brasil – CICB, em Brasília. Cerca de 10 mil pessoas de diversos países participam do evento, organizado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República – SDH/PR, com o objetivo de promover um espaço de debate público sobre Direitos Humanos.

A Declaração Universal Dos Direitos Humanos foi adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. No preâmbulo, o texto afirma que “o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo”

Durante o evento serão avaliados os principais avanços e os desafios para o resgate e a ampliação ao respeito às diferenças, à participação social, à redução das desigualdades e ao enfrentamento às violações de direitos humanos.

A programação inclui conferências, debates temáticos e atividades autogestionadas, com a presença de autoridades, intelectuais e profissionais de diversos países, reconhecidos internacionalmente pela defesa dos direitos humanos.

Nas atividades autogestionadas serão apresentadas diversas propostas para viabilizar a troca de experiências, as articulações e formação de redes e organizações sociais em torno do tema principal do encontro.

Entre os convidados de destaque estão Tariq Ali, Baltazar Garzón, Leonardo Boff, Catalina Botero, Ela Wiecko, Paulo Vannuchi, Márcio Pochmann, João Pedro Stédile, Enriqueta Estela Barnes de Carlotto, Emir Sader, Frank La Rue, Leonardo Sakamoto e Aruna Roy.A ministra Maria do Rosário (Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República) e o ministro Gilberto Carvalho (Secretaria-Geral da Presidência) também participarão do evento. A Associação Brasileira de Imprensa(ABI) será representada pelo jornalista Fichel Davit Chargel, presidente em exercício da entidade.

Conferências

As três principais conferências discutirão os temas “Direitos Humanos como Bandeira de Luta dos Povos”, “A Universalização de Direitos Humanos em um Contexto de Vulnerabilidades” e “A transversalidade dos Direitos humanos”.

A conferência “Direitos Humanos como Bandeira de Luta dos Povos” vai acontecer no dia 11 de dezembro, com a participação do moçambicano Boia Efraime Junior e coordenação da ministra Maria do Rosário. No mesmo dia, Sara Victoria Alvarado, da Colômbia, e Florenço Mendes Varela, de Cabo Verde, vão falar sobre “Direitos Humanos e Mobilização Social”. Seguindo a programação, Tariq Ali, do Paquistão, e os brasileiros Tonico Benites e Ela Wiecko Vokmer de Castilho, discutirão o tema “Reconhecimento e Direitos Humanos”. Para falar sobre “Direito à Memória, Verdade e Justiça”, foram convidados Baltasar Garzón, da Espanha, Julián Froidevaux e Enriqueta Estela Barnes de Carlotto, ambos da Argentina, e Rosa Maria Cardoso da Cunha, do Brasil.

No dia 12, será realizado o debate “A Universalização de Direitos Humanos em um Contexto de Vulnerabilidades”, com a presença dos conferencistas Leonardo Boff, do Brasil, e Hawa Abdi, da Somália. No mesmo dia, serão analisados os temas “A Conquista de Direitos por Grupos Vulnerabilizados e a Democracia”, com Farzana Bar, do Paquistão; Wanderlino Nogueira Neto,  Brasil, e Amaranta Gómez Regalado, do México. A mesa sobre o tema “Paradigmas de Redução de Desigualdades com Base em Direitos Humanos” contará com a participação de Márcio Pochmann e Flavio Vasconcellos Comim, do Brasil, e Scott Rains, dos Estados Unidos. A pauta “Os Direitos humanos no Mundo do Trabalho” contará com a presença dos brasileiros João Pedro Stédile e Leonardo Sakamoto, e de Jana Karen Silverman, dos Estados Unidos.

No dia 13, data de encerramento do Fórum, estão previstas as conferências “Transversalidade dos Direitos Humanos”, com a coordenação do ministro Gilberto Carvalho e os conferencistas Paulo Vannuchi, do Brasil, e Angelino Garzón, da Colômbia; “Defesa dos Direitos Humanos e o Enfrentamento às Violências”, com Alejo Vargas Velásquez, da Colômbia, Marta Santos Pais, de Portugal, e Roberto de Figueiredo Caldas, do Brasil; “Por uma Cultura de Direitos Humanos” com Alicia Cabezudo, da Argentina, e o brasileiro Emir Sader; e “Comunicação e Direitos Humanos”, com Frank La Rue, Guatemala, Maria Pía Matta, Chile, Aruna Roy, Índia, e Catalina Botero, Colômbia.

Atrocidades

Após a Segunda Guerra e a criação da Organização das Nações Unidas (também em 1945), líderes mundiais decidiram cumprir a promessa da comunidade internacional de jamais permitir a repetição das atrocidades impostas pela guerra. Para tanto elaboraram um documento com o objetivo de garantir os direitos de todos.

O canadense John Peters Humphrey foi chamado pelo secretário-geral das Nações Unidas para trabalhar no projeto da declaração. Naquela época, Humphrey havia sido recém-indicado como diretor da divisão de direitos humanos dentro do secretariado das Nações Unidas. A comissão dos direitos humanos, um braço das Nações Unidas, foi constituída para empreender o trabalho de preparar o que era inicialmente concebido como Carta de Direitos. Representante de dezenas de países foram designados para representar a comunidade global, incluindo Eleanor Roosevelt, dos Estados Unidos (esposa do ex-presidente Franklin Delano Roosevelt), Jacques Maritain, René Cassin, da França, Charles Malik, do Líbano, P. C. Chang, da China, entre outros. John Peters Humphrey forneceu o esboço inicial do texto de trabalho da comissão.  A Declaração Universal foi adotada pela Assembleia Geral no dia 10 de dezembro de1948.

 Leia abaixo a íntegra da Declaração dos Direitos Humanos:


“Preâmbulo 

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que todos gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum.

Considerando ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão,

Considerando ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações,

Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano e na igualdade de direitos entre homens e mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

Considerando que os Estados-membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades humanas fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,

Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

Agora, portanto, a Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal Dos Direitos Humanos:

Como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universal e efetiva, tanto entre os povos dos próprios Estados-membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

Artigo I

Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Artigo II

1. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

2. Não será também feita nenhuma distinção fundada na condição política, jurídica ou internacional do país ou território a que pertença uma pessoa, quer se trate de um território independente, sob tutela, sem governo próprio, quer sujeito a qualquer outra limitação de soberania.

Artigo III 

Todo ser humano tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.

Artigo IV

Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.

Artigo V

Ninguém será submetido à tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Artigo VI

Todo ser humano tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei.

Artigo VII

Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Artigo VIII

Todo ser humano tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.

Artigo IX

Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.

Artigo X

Todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

Artigo XI

1. Todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Também não será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

Artigo XII

Ninguém será sujeito à interferência em sua vida privada, em sua família, em seu lar ou em sua correspondência, nem a ataque à sua honra e reputação. Todo ser humano tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

Artigo XIII

1. Todo ser humano tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado.

2. Todo ser humano tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

Artigo XIV 

1. Todo ser humano, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XV 

1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.

2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Artigo XVI

1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.

2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.

3. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.

Artigo XVII 

1. Todo ser humano tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.

2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.

Artigo XVIII 

Todo ser humano tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, em público ou em particular.

Artigo XIX

Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

Artigo XX

1. Todo ser humano tem direito à liberdade de reunião e associação pacífica.

2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Artigo XXI

1. Todo ser humano tem o direito de fazer parte no governo de seu país diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

2. Todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

Artigo XXII 

Todo ser humano, como membro da sociedade, tem direito à segurança social, à realização pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

Artigo XXIII

1.Todo ser humano tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2. Todo ser humano, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3. Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

4. Todo ser humano tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

Artigo XXIV

Todo ser humano tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

Artigo XXV 

1. Todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio gozarão da mesma proteção social.

Artigo XXVI 

1. Todo ser humano tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

3. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Artigo XXVII

1. Todo ser humano tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios.

2. Todo ser humano tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica literária ou artística da qual seja autor.

Artigo XXVIII 

Todo ser humano tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Artigo XXIX

1. Todo ser humano tem deveres para com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível.

2. No exercício de seus direitos e liberdades, todo ser humano estará sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.

3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.

Artigo XXX 

Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.”

 

Serviço:

O Centro Internacional de Convenções do Brasil (CICB) fica localizado no Setor de Clubes Esportivos Sul, Trecho 02, Conj. 63, Lote 50, em Brasília/DF.

Mais informações sobre o evento estão disponibilizadas no endereço http://www.fmdh.sdh.gov.br