Câmara aprova Comissão da Verdade


22/09/2011


Foi aprovado nesta quarta-feira, 21, no Plenário da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 7.376/2010, que cria a Comissão da Verdade. De acordo com a proposta enviada ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo, a comissão vai investigar violações de direitos humanos ocorridas entre 1946 e 1988, período que inclui a ditadura. O relator do projeto é o Deputado Edinho Araújo (PMDB-SP). A matéria será enviada para análise do Senado.
 
A Comissão vai esclarecer casos de tortura, mortes, desaparecimentos forçados e ocultação de cadáveres; identificar as estruturas, as instituições e os locais relacionados à prática de violações de direitos humanos; recomendar medidas para prevenir a violação desses direitos e para promover a reconciliação nacional; e encaminhar aos órgãos competentes informação que ajude na localização e identificação de corpos.
 
As ações e o relatório final da comissão deverão observar as leis da Anistia (6.683/79), de criação das comissões sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (9.140/95) e sobre anistiados políticos (10.559/02).
 
O trabalho, que funcionará no âmbito da Casa Civil, será feito durante dois anos por sete membros nomeados pela Presidência da República. A Comissão poderá requisitar informações a órgãos públicos, convocar testemunhas, promover audiências públicas e solicitar perícias. As atividades da comissão serão públicas, exceto se a manutenção do sigilo for relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, vida privada, honra ou imagem de pessoas.
 
Os sete integrantes da Comissão Nacional da Verdade vão receber R$ 11.179,36 mensais, e contarão com 14 cargos DAS para apoiá-los no trabalho.
 
Se alguma pessoa, por colaborar com esse trabalho, for ameaçado, a comissão poderá requisitar proteção aos órgãos públicos. Para os servidores civis e militares, o projeto torna a colaboração obrigatória.
 
Acordo
 
O Governo e os partidos de oposição formalizaram um acordo para que o projeto fosse votado com a incorporação de emendas.
A negociação, que envolveu a Presidente Dilma Rousseff e ministros, e representantes da oposição, durou cerca de duas horas. Dilma chegou a telefonar, de Nova York, para os ministros que participaram da reunião com os parlamentares para negociar diretamente a redação. Participaram os ministros da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, Maria do Rosário; da Justiça, José Eduardo Cardozo; da Defesa, Celso Amorim; e o Secretário especial do Ministério da Defesa, José Genoino. BR>
A primeira emenda incluída no projeto de lei prevê que qualquer cidadão interessado em esclarecer situação de fato revelada ou declarada pela comissão terá a prerrogativa de solicitar ou prestar informações para esclarecer a verdade. O autor é o líder do PSDB, Deputado Duarte Nogueira(SP).
 
A segunda emenda, de autoria do líder do DEM, Antonio Carlos Magalhães Neto (BA), estabelece que não poderão ser escolhidos para membros da comissão aqueles que exerçam cargos executivos em partidos políticos, exceto se for de natureza honorária; os que não tenham condições de atuar com imparcialidade; e os que estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em quaisquer esferas do Poder Público.
 
Por meio de um destaque do PPS, o Plenário aprovou ainda emenda do líder Rubens Bueno (PR) que determina o envio de todo o acervo apurado ao Arquivo Nacional.
O Plenário rejeitou emenda do Deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ) que proibia a denúncia criminal ou aplicação de sanção punitiva de qualquer tipo aos militares que se recusarem a colaborar com a Comissão da Verdade. O projeto torna obrigatória a colaboração dos servidores civis e militares.
 
Um dos dispositivos do texto especifica que as atividades da comissão não terão caráter jurisdicional ou de perseguição. Havia temores na cúpula militar de que a comissão servisse para condenar agentes militares e das forças de segurança por crimes contra os direitos humanos cometidos no período da ditadura (1964-1985).
 
Outra emenda, do Psol, inicialmente aceita pelo líder do Governo, Deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), não pôde ser incorporada ao texto porque é modificativa. O partido pretendia retirar do substitutivo a referência a leis que tratam de reparações e da anistia para definir melhor o período de apuração dos fatos. O Psol apresentou outras emendas que não foram aceitas pelo governo, como a ampliação do número de integrantes, de 7 para 14; a possibilidade de prorrogação do período de funcionamento para pelo menos quatro anos; autonomia financeira da comissão; e a obrigatoriedade de ampla divulgação do relatório final.

A única divergência declarada à comissão foi manifestada pelo Deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ), que considera a comissão um instrumento criado para punir os militares.

 
-A exemplo de comissões criadas em outros países, essa é uma iniciativa para a reconciliação nacional”, afirmou o relator do projeto, Deputado Edinho Araújo (PMDB-SP).
Críticas
A Comissão Nacional da Verdade foi proposta na terceira versão do Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3), instituída pelo Decreto 7.037/10, com objetivo de promover o direito à memória e à verdade. O texto lista 521 iniciativas e prevê 27 projetos de lei – o que cria a comissão é o primeiro encaminhado ao Congresso.
 
Desde o lançamento, o plano foi alvo de críticas e o Governo acabou alterando partes do texto, por meio do Decreto 7.177/10. Setores das Forças Armadas, por exemplo, viram nela um risco de revisão da Lei da Anistia.
 
O Supremo Tribunal Federal (STF) descartou essa hipótese em abril de 2010, ao decidir contrariamente sobre um pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para anular o perdão dado pela lei aos representantes do Estado acusados de praticar tortura durante o regime militar.
 
Entretanto, a Corte Interamericana de Direitos Humanos apresentou sentença diferente, em novembro de 2010, evocando a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário.
 
Organizações da sociedade civil criaram cerca de duas dezenas de “comitês da verdade” para discutir o tema e pressionar o Congresso.
 
Em julho último, o Ministério da Justiça deu acesso irrestrito a todos os documentos do Arquivo Nacional para um grupo de 12 familiares de mortos e desaparecidos políticos durante o regime militar (1964-1985).

Veja a íntegra do Projeto de Lei
 
 
PROJETO DE LEI
 
Cria a Comissão Nacional da
Verdade, no âmbito da Casa Civil da
Presidência da República.
 
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Fica criada, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a
Comissão Nacional da Verdade, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves
violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8o do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.
 
Art. 2o A Comissão Nacional da Verdade, composta de forma pluralista,
será integrada por sete membros, designados pelo Presidente da República, entre
brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da
democracia e institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos
humanos.
§ 1o Os membros serão designados para mandato com duração até o
término dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, a qual será considerada extinta
após a publicação do relatório mencionado no art. 11.
§ 2o A participação na Comissão Nacional da Verdade será considerada
serviço público relevante.
 
Art. 3o São objetivos da Comissão Nacional da Verdade:
I – esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de
direitos humanos mencionados no caput do art. 1o;
II – promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas,
mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que
ocorridos no exterior;
III – identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as
circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos mencionadas no
caput do art. 1o, suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na
sociedade;
IV – encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer
informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos
mortais de desaparecidos políticos, nos termos do art. 1o da Lei no 9.140, de 4 de dezembro
de 1995;
V – colaborar com todas as instâncias do Poder Público para apuração de
violação de direitos humanos, observadas as disposições das Leis nos 6.683, de 28 de
agosto de 1979, 9.140, de 1995, e 10.559, de 13 de novembro de 2002;
VI – recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir
violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva
reconciliação nacional; e
VII – promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história
dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja
prestada assistência às vítimas de tais violações.
 
Art. 4o Para execução dos objetivos previstos no art. 3o, a Comissão
Nacional da Verdade poderá:
I – receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem
encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente,
quando solicitado;
II – requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do
Poder Público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;
III – convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar
qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados;
IV – determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou
recuperação de informações, documentos e dados;
V – promover audiências públicas;
VI – requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se
encontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão Nacional
da Verdade;
VII – promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados,
nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos; e
VIII – requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.
§ 1o As requisições previstas nos incisos II, VI e VIII serão realizadas
diretamente aos órgãos e entidades do Poder Público.
§ 2o Os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão
Nacional da Verdade não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo
a seus membros resguardar seu sigilo.
§ 3o É dever dos servidores públicos e dos militares colaborar com a
Comissão Nacional da Verdade.
§ 4o As atividades da Comissão Nacional da Verdade não terão caráter
jurisdicional ou persecutório.
§ 5o A Comissão Nacional da Verdade poderá requerer ao Poder Judiciário
acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o
desempenho de suas atividades.
 
Art. 5o As atividades desenvolvidas pela Comissão Nacional da Verdade
serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja
relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, vida privada,
honra ou imagem de pessoas.
 
Art. 6o A Comissão Nacional da Verdade poderá atuar de forma articulada
e integrada com os demais órgãos públicos, especialmente com o Arquivo Nacional, a
Comissão de Anistia, criada pela Lei no 10.559, de 2002, e a Comissão Especial sobre
Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela Lei no 9.140, de 1995.
 
Art. 7o Os membros da Comissão Nacional da Verdade perceberão o valor
mensal de R$ 11.179,36 (onze mil, cento e setenta e nove reais e trinta e seis centavos)
pelos serviços prestados.
§ 1o O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado
permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito
Federal, designados como membros da Comissão, manterão a remuneração que percebem
no órgão ou entidade de origem acrescida da diferença entre esta, se de menor valor, e o
montante previsto no caput.
§ 2o A designação de servidor público federal da administração direta ou
indireta ou de militar das Forças Armadas implicará a dispensa das suas atribuições do
cargo.
§ 3o Além da remuneração prevista neste artigo, os membros da Comissão
receberão passagens e diárias, para atender aos deslocamentos, em razão do serviço, que
exijam viagem para fora do local de domicílio.
 
Art. 8o A Comissão Nacional da Verdade poderá firmar parcerias com
instituições de ensino superior ou organismos internacionais para o desenvolvimento de
suas atividades.
 
Art. 9o Ficam criados, a partir de 1o de janeiro de 2011, no âmbito da
administração pública federal, para exercício na Comissão Nacional da Verdade, os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramentos Superiores:
I – um DAS-5;
II – dez DAS-4; e
III – três DAS-3.
Parágrafo único. Os cargos previstos neste artigo ficarão automaticamente
extintos após o término do prazo dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, e os
seus ocupantes, exonerados.
 
Art. 10. A Casa Civil da Presidência da República dará o suporte técnico,
administrativo e financeiro necessário ao desenvolvimento das atividades da Comissão
Nacional da Verdade.
 
Art. 11. A Comissão Nacional da Verdade terá prazo de dois anos,
contados da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao
final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as
conclusões e recomendações.
 
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília,
EM n.º 14 / 2010 – SDH-PR/MD/MJ/MP
Brasília, 30 de Abril de 2010
 
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
 
Temos a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto de
Lei que cria a Comissão Nacional da Verdade no âmbito da Casa Civil da
Presidência da República. 
 
2. A criação de uma Comissão Nacional da Verdade com o objetivo
estratégico de promover a apuração e o esclarecimento público das graves
violações de direitos humanos praticadas no Brasil no período fixado pelo artigo
8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição
Federal, em sintonia com uma das diretrizes constantes do 3º Programa Nacional
de Direitos Humanos (PNDH – 3) publicado no final de 2009, responde a uma
demanda histórica da sociedade brasileira.
 
3. O reconhecimento da memória e da verdade como direito humano
da cidadania é dever do Estado, reconhecido internacionalmente pela
Organização das Nações Unidas e pela Organização dos Estados Americanos.
4. No mundo todo, foram constituídas mais de 30 Comissões da
Verdade, em contextos de transição política, superação de conflitos armados
internos ou de períodos ditatoriais, uma das ferramentas daquilo que é
denominado “justiça transicional”. Apesar dos diferentes contextos históricos,
políticos, sociais, legais e culturais e das diferentes dinâmicas e formatos
adotados, todas as Comissões tiveram como objetivo principal promover a
reconciliação nacional, por intermédio da revelação, registro e compreensão da
verdade sobre o passado de violações de direitos humanos nos respectivos países.
 
5. Como exemplos emblemáticos podemos citar a Comissión
Nacional sobre la Desaparición de Personas, constituída na Argentina, que teve
como escopo a investigação dos casos de desaparecimentos forçados, ocorridos
durante o regime de exceção enfrentado por aquele país, e a Truth and
Reconciliation Commission constituída na África do Sul com escopo de apurar
violações de direitos humanos ocorridas no período do Apartheid, buscar
indenizações e instaurar processos de anistia.
 
6. No Brasil, transcorridos mais de vinte anos desde a promulgação
da Constituição Federal de 1988, a democracia encontra-se consolidada e
importantes passos foram dados no sentido de identificar e reparar vítimas e
familiares das graves violações ocorridas durante a ditadura militar.
 
7. Nesse sentido, merece destaque a Comissão Especial sobre Mortos
e Desaparecidos, criada pela Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, com o
objetivo de reparar as famílias de uma lista inicial de 136 pessoas e julgar outros
casos apresentados para seu exame, além de empreender esforços na localização
de restos mortais de pessoas desaparecidas. A criação dessa Comissão marca o
reconhecimento da responsabilidade do Estado brasileiro pela morte de opositores
ao regime instalado a partir de 1964.
 
8. No mesmo sentido, a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002,
que criou a Comissão de Anistia, no âmbito do Ministério da Justiça, com a
finalidade de examinar os requerimentos de reparação econômica, de caráter
indenizatório, aos anistiados políticos que sofreram prejuízos em razão de
perseguições políticas, no período de 1946 a 1988. A referida Comissão
desempenha importante papel na reparação daqueles que tiveram seus direitos
violados por razões políticas, tendo julgado até 2009 mais de 54.803 processos.
 
9. Aliado ao trabalho desenvolvido pelas Comissões, o Governo
Federal empreendeu esforços para garantir acesso aos arquivos públicos
referentes ao regime de exceção instalado em 1964 a todos os cidadãos
interessados. Como resultado, por determinação do Presidente da República,
foram encaminhados ao Arquivo Nacional os arquivos dos extintos Serviço
Nacional de Informações, Conselho de Segurança Nacional e Comissão Geral de
Investigações, além dos arquivos do Departamento de Polícia Federal, do
Gabinete de Segurança Institucional e de outros órgãos públicos. Os acervos
recolhidos foram organizados e digitalizados e encontram-se disponíveis para
consulta pelo público.
 
10. Soma-se a essas medidas o envio ao Congresso Nacional do
Projeto de Lei nº 5.228, de 2009, conhecido como “Projeto de Lei de Acesso a
Informações”, cujo texto contempla a previsão do art. 19 da Declaração Universal
dos Direitos Humanos ao garantir maior transparência à administração pública e
reduzir a restrição de acesso a informações, viabilizando o exercício pleno da
cidadania, de modo a contribuir para a consolidação da democracia e para a
modernização do Estado brasileiro.
nbsp;
11. Em complementação às medidas mencionadas, é imprescindível
assegurar o resgate da memória e da verdade sobre as graves violações de direitos
humanos ocorridas no período anteriormente mencionado, de modo a evitar que
os fatos apurados voltem a fazer parte da história de nosso país.
 
12. O anexo Projeto de Lei propõe a criação da Comissão Nacional da
Verdade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, composta por
brasileiros, de reconhecida idoneidade, trajetória ética, e identificados com a
defesa da democracia, escolhidos e designados pelo Presidente da República.
 
13. A Comissão Nacional da Verdade terá como objetivos:
I. esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves
violações de direitos humanos praticadas no período mencionado, de forma a
promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes,

DIV>desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que

ocorridos no exterior;
II. identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições
e as circunstâncias relacionadas à prática das violações de direitos humanos, suas
eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;
III. encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer
informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e
restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.140, de
4 de dezembro de 1995;
IV. colaborar com todas as instâncias do Poder Público para apuração
de violações de direitos humanos, observadas as disposições das Leis nº 6.683, de
28 de agosto de 1979, nº 9.140, de 04 de dezembro de 1995 e nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002;
V. recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir
violações de direitos humanos e assegurar sua não repetição e promover a efetiva
reconciliação nacional; e
VI. promover, com base em seus informes, a reconstrução da história
dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que
seja prestada assistência às vítimas de tais violações.
 
14. Para a execução desses objetivos, a Comissão Nacional da Verdade
poderá requisitar diretamente aos órgãos e entidades públicos, dados e
documentos, ainda que classificados como sigilosos, promover audiências
públicas, determinar a realização de perícias e diligências, requisitar o auxílio de
entidades e órgãos públicos, promover parcerias para o intercâmbio de
informações, convocar pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos
e circunstâncias examinadas para colher testemunho, dentre outras prerrogativas.
 
15. O Projeto de Lei estabelece ainda o dever dos servidores públicos e
dos militares de colaborar com os trabalhos da Comissão da Verdade e fixa o
prazo de dois anos para conclusão de seus trabalhos, prevendo a apresentação de
relatório circunstanciado ao final, especificando as atividades realizadas, os fatos
examinados, as conclusões e recomendações.
 
16. Destaque-se ainda que a Comissão Nacional da Verdade não terá
caráter jurisdicional ou persecutório, em coerência com seu objetivo de promoção
do direito à memória e à verdade.
 
17. A criação da Comissão Nacional da Verdade assegurará o resgate
da memória e da verdade sobre as graves violações de direitos humanos ocorridas
no período anteriormente mencionado, contribuindo para o preenchimento das
lacunas existentes na história de nosso país em relação a esse período e, ao
mesmo tempo, para o fortalecimento dos valores democráticos.
 
18. Para dar suporte técnico à Comissão Nacional da Verdade, serão
criados, a partir de janeiro de 2011, quatorze cargos em comissão do grupo de
Direção e Assessoramento Superior, sendo: um DAS-5; dez DAS-4; e três DAS-
3.
 
19. A Comissão Nacional da Verdade será composta de forma
pluralista e será integrada por sete membros, designados pelo Presidente da
República, entre brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta ética,
identificados com a defesa da democracia e institucionalidade constitucional, bem
como com o respeito aos direitos humanos, os quais perceberão o valor mensal de
R$ 11.179,36 (onze mil, cento e setenta e nove reais e trinta e seis centavos) pelos
serviços prestados.
 
20. São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais submetemos o
anexo do Projeto de Lei à elevada apreciação de Vossa Excelência.
 
Respeitosamente,
 
Assinado eletronicamente por: Rogerio Sottili, Nelson Azevedo Jobim, Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto, Paulo Bernardo Silva.

*Com informações da Agência Câmara.

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