TJ-RJ anula sentença contra Boechat


08/07/2010


Acolhendo por unanimidade o voto do relator, Desembargador Raul Celso Lins e Silva, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio anulou a sentença de primeira instância que condenara os jornalistas Fernanda Job e Ricardo Boechat e a Rede Bandeirantes de Televisão e a Editora JB a pagar R$ 10 mil cada um ao Tenente da Polícia Militar André Luiz Oliveira de Albuquerque, que pleiteara indenização por dano moral no valor de R$ 90 mil pelo noticiário acerca de um episódio em que ele e a jornalista se viram envolvidos em 10 de novembro de 2005.
 
Ao julgar os recursos formulados pelas partes, o Desembargador Raul Celso reproduziu decisões sobre o tema adotadas pelo Superior Tribunal de Justiça e por Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado, entre as quais a própria 17ª Vara Cível. Ele transcreve trechos da manifestação do Ministro Carlos Ayres Britto como relator do processo em que o Supremo Tribunal Federal revogou a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250m de 9 de fevereiro de 1967). Entre os trechos do voto de Ayres Britto destacados pelo Desembargador Raul Celso figuram estes:
 
“ … A liberdade de informação jornalística é versada pela Constituição Federal como expressão sinônima de liberdade de imprensa. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos … ”.
 
“ … Não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, inclusive a procedente do Poder Judiciário, pena de se resvalar para o espaço inconstitucional da prestidigitação jurídica. Silenciando a Constituição quanto ao regime da internet (rede mundial de computadores), não há como se lhe recusar a qualificação de território virtual livremente veiculador de ideias e opiniões, debates, notícias e tudo o mais que signifique plenitude de comunicação … ”
 
Gravata, algemas, gás de pimenta
 
Após enunciar a finalidade dos recursos apresentados à 17ª Vara Cível, o Desembargador Raul Celso Lins e Silva expôs o incidente que gerou a ação do Tenente Albuquerque:
 
“Tudo que aconteceu durante e após o entrevero entre Fernanda Job e o policial, autor da ação, deveu-se ao relato da jornalista àqueles que deram publicidade ao fato lamentável, à sua indignação perfeitamente compreensível ante a gravidade do acontecido, mesmo que levada à internet.
 
Vinha ela, no dia 10.11.2005, passageira de ônibus coletivo, após um dia de trabalho estafante, de volta ao lar, por volta das 21:25 hs., pela Rua Jardim Botânico, zona sul desta cidade, quando o trânsito caótico ficou interrompido, levando 25 minutos para percorrer cinco quarteirões, em razão de uma blitz promovida por policiais militares entre os quais o demandante.
 
O desespero tomou conta de suas reações. Colocou a cabeça para fora da janela e afirmou ser aquilo uma falta de respeito com o cidadão, sem a intenção de desacatar ninguém, reclamava contra a interrupção do trânsito sem motivo aparente.
 
Logo que determinado pelo autor que ela saltasse do ônibus, porquanto o teria desacatado, tentou portar o telefone celular para se comunicar com seu marido, momento em que outros policiais adentraram no veículo pelas portas traseira e dianteira e o autor informou que ela estaria presa e sairia algemada, atirando-lhe “spray” de pimenta e lhe arrancando o telefone.
 
Como prometera, o policial levantou a ré de seu banco, arrastou-a, algemando-a com a ajuda de um companheiro de violências, quase sufocando a então vítima que passou a gritar pedindo socorro.”
 
Marcas da Violência
 
Prossegue o Desembargador Raul Celso:
 
“Palavras da jornalista às fls. 139 : “ … ao manifestar a sua indignação diante daquele transtorno, fosse agredida e achacada pelo Autor e seus colegas, dentro do ônibus em que viajava. Foi, de fato, o que ocorreu … ” , “ … o Autor preferiu achacá-la imediatamente, intervindo de forma violenta … ”.
 
Induvidosamente, estão confirmados o emprego do gás de pimenta e o uso despropositado de algemas pelo próprio colega do policial autor, de nome Samuel, a confirmar a absoluta desproporção entre a reação da jornalista ao transtorno de que fora protagonista e a conduta policialesca dos supostamente mantenedores da ordem e respeito aos direitos individuais.
 
Para corroborar a estupidez das agressões à primeira demandada, confira-se o Termo de Encaminhamento ao IML, lavrado pelo Delegado da 15ª. Delegacia ( fls. 158 ) e a confirmação pelo auto de exame de corpo de delito :
 
“ Observações : Tem escoriações nos pulsos, no braço direito, pescoço e olhos ”
 
“ equimose violácea irregular circundando ( … ) os punhos produzidas por algemas.
 
O certo é que o Tenente Albuquerque praticou alguns delitos penais contra a jornalista, quais sejam lesões corporais, abuso de poder ou violação de dever inerente ao cargo.
 
Compreende-se sua inexperiência, eis que muito jovem, sem qualquer preparo para o exercício da profissão, prestigia a violência, o destempero e o desequilíbrio no trato com as pessoas.
 
Em nenhuma oportunidade, a jornalista pronunciou palavras ofensivas ao autor. Tão somente protestou contra a blitz da qual fora prejudicada no seu retorno ao lar. Jamais se dirigiu ao autor e, mesmo assim, transformou-se em vítima da violência do demandante e ré de ação onde se pede indenização por suposto dano moral.
 
Os acontecimentos pelos quais a jornalista passou, foram transmitidos à mídia com a finalidade de desagravar a vítima, depurar a Polícia Militar de elementos despreparados para o exercício da profissão e criar a consciência de que se deve protestar sempre que se vislumbrar atitudes inconvenientes por parte do agente público.”
 
Quanto mais reclamava a demandada, mais o policial apertava-lhe a algema e o pescoço, jogando-a na mala do camburão saindo em disparada pela contra-mão em direção à Delegacia Policial.
 
Destaque-se, como se viu, que o tratamento dispensado pelos policiais à franzina e frágil jornalista Fernanda Job não é comum àquele dedicado aos marginais e bandidos.
 
A narrativa, extraída do Registro de Ocorrência (fls.39) é absolutamente confiável e autêntica, porquanto prestada pouco tempo depois dos lamentáveis acontecimentos.”
 
“Arrogante, descortês e violento”
 
O Desembargador Raul Celso continua a narração do episódio, agora com comentário sobre o oficial autor da ação:
 
“Com toda a certeza, os fatos vivenciados pela ré (que pode ser também chamada de vítima) não poderiam ficar circunscritos à repartição policial, aos poucos passageiros do ônibus e aos curiosos que assistiram as cenas inacreditáveis, eis que protagonistas policiais que deveriam oferecer exemplos de equilíbrio e educação no tratamento aos cidadãos que pagam impostos, conseqüentemente, os seus salários.
 
O que fez ela? Publicizou os terríveis momentos vivenciados no tranqüilo bairro do Jardim Botânico, como se estivesse em guerra na Bósnia, Afeganistão ou Iraque.
 
Pela dinâmica dos fatos, verifica-se que o autor, no exercício de sua profissão de policial militar, não deveria ter sido tão arrogante, descortês e violento, importunando Fernanda, dentro de um ônibus, em “ … operação, ainda sem resultados práticos … a combater os assaltos praticados por motociclistas na via … ” ( segundo palavras do Comandante do 23. Batalhão da Polícia Militar – fls. 49 ), quando ela se manifesta contrária àquelas providências policiais a impedir o trânsito do coletivo, levando seu inconformismo à publicidade, daí porque delineada a sua legitimidade passiva, afastada a preliminar levantada, ante o julgamento do agravo de instrumento cujo Acórdão encontra-se às fls. 362/364.
 
A outra preliminar argüida e também afastada, diz respeito ao entendimento manifestado pela ré, de julgamento extra petita, vez que a sentença em sua fundamentação, mantém coerência ao atender o pedido inicial, muito embora ao desagrado da jornalista.
 
Afastadas as prévias, observa-se quem relatou os fatos, dentro da triste realidade, aos demais réus, fora a própria jornalista indignada e revoltada com a truculência praticada, com lançamento de “spray” de pimenta em seus olhos, imobilizada e algemada, transportada à Delegacia Policial por camburão, sem motivos a justificar a violência.
 
E estes últimos demandados, ante os relatos da primeira, tão somente, publicizaram os fatos chegados ao seu conhecimento, o que configura o direito de informar com os comentários que lhes pareceram convenientes e proporcionais ao tipo de comportamento adotado pelo autor.
 
Entendo que a matéria jornalística se ateve a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi) e a tecer críticas (animus criticandi), estando, assim, sob o pálio das “excludentes de ilicitude”, dispostas no artigo 27 da Lei nº 5.250/67, não se falando, assim, em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em exercício regular do direito de informação.”
 
Boechat: “corajoso e independente”
 
No voto, o Desembargador Raul Celso faz referências lisonjeiras ao jornalista Ricardo Boechat, da Rede Bandeirantes de Televisão, descrevendo-o como “jornalista corajoso e independente” e, logo adiante, “intrépido e destemido”. 
 
“O réu, jornalista Ricardo Eugênio Boechat, transformou-se em mero porta-voz dos sofrimentos da vítima e prestou-se ao papel de divulgar a inacreditável violência. Repercutiu a notícia exatamente como ela ocorrera, absolutamente verdadeira, sob um título que até denigre a imagem da raça canina se comparados os comportamentos dos protagonistas.
 
A solidariedade com a ré ou com qualquer outra pessoa vítima daquele tipo de violência, como sempre vem acontecendo, teve a guarida do jornalista corajoso e independente.
 
À Rádio e Televisão Bandeirantes do Rio de Janeiro Ltda., coube levar ao ar a defesa da jornalista Fernanda Job competentemente a cargo do intrépido e destemido Ricardo Boechat, repórter com programação diária com elevados índices de audiência em razão de suas lúcidas intervenções em comentários relacionados com os acontecimentos de cada dia.
 
A empresa levou ao ar matéria de cunho informativo que se baseou em entrevista concedida pela assustada jornalista Fernanda Job que ratificou comentários anteriormente veiculados por outras empresas jornalísticas.
 
A indignação dos órgãos da imprensa e de seus articulistas resultou na veiculação da matéria dando conta da violência praticada pelo policial, autor da ação.
 
Aliás, tornou-se rotina e a imprensa publica, diariamente, o envolvimento de policiais em atos ilícitos, daí porque, sem a vontade de ofender , ausente o animus injuriandi, não há o dever de indenizar.
 
Não consta de qualquer dispositivo legal a punição pelo exercício de noticiar fatos, sobretudo aqueles que dizem respeito ao desempenho do agente público, do policial militar no exercício de sua atividade.
 
Enfim, difundir informações insere-se na atividade jornalística, principalmente quando a repercussão atinge o policial militar que exorbitou de suas funções, agiu como os autos noticiam na prática de violência contra uma indefesa senhora que manifestou-se contra uma blitz sem resultados práticos, como informado por Comandante de Batalhão.
 
O que resulta do exame dos autos é que Fernanda teve a coragem de protestar contra a insensatez policial e os demais réus a independência de repercutir a sua indignação com um basta à truculência a pretender remuneração indenizatória.
 
Como o autor/primeiro apelante pretendia a majoração da condenação a título de dano moral imposta aos segundos apelantes, constatada a ausência do nexo de causalidade a configurá-lo, conforme já tratado, está, portanto, prejudicado o exame do mérito de seu recurso.
 
São estas as razões pelas quais reformo a sentença para julgar improcedente a demanda, invertidos os ônus sucumbências, respeitada a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, daí porque, conheço dos recursos para não acolher as preliminares argüidas e prover os apelos formulados pelos segundo e terceiro apelantes, quais sejam, primeiro, segundo e quarto réus, prejudicado o exame da primeira apelação.”
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Nota da Redação do ABI Online: segundo e terceiro apelantes, Rádio e Televisão Bandeirantes do Rio de Janeiro Ltda. e Ricardo Boechat; jornalista Fernanda Job.