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Estadão não é obrigado a cumprir sentença com base na Lei de Imprensa


Por Igor Waltz*

19/08/2014


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Villas Bôas Cueva concedeu liminar que isenta O Estado de S. Paulo da obrigação de publicar sentença na qual foi condenado a pagar indenização de danos morais ao juiz que se sentiu ofendido por uma reportagem. Como a determinação foi baseada na Lei de Imprensa, Cueva deliberou em favor do jornal. A liminar vale até o julgamento final do caso pelo STJ e diz respeito apenas à exigência de publicação, sem afetar a indenização.

Em julho, durante o recesso, a presidência do STJ havia negado a liminar pedida pelo Estadão, mas o ministro Cueva, relator do processo, entendeu que ela deveria ser reconsiderada. A defesa do jornal baseou-se no fato de que a Lei de Imprensa já havia sido considerada pelo Supremo como incompatível com a Constituição, como é o caso.

Ao analisar o acórdão do TJSP que condenou o Estadão a publicar a sentença, o ministro observou que essa determinação foi fundamentada exclusivamente no artigo 75 da Lei de Imprensa. Só mais tarde, diante do questionamento apresentado pela empresa jornalística, foi que o TJSP afirmou que haveria outros fundamentos – nenhum deles, porém, mencionado no acórdão original.

“O que se depreende da leitura do título judicial em comento, em verdade, é que a referida imposição decorreu exclusivamente da aplicação do artigo 75 da Lei 5.250”, disse o relator no STJ.

*Com informações do site ConJur e do STJ.