Diretoria eleita em 2016
volta a comandar ABI


27/05/2019


Processo nº:

0109952-42.2019.8.19.0001

Tipo do Movimento:

Despacho

Descrição:

Fls. 89 e ss: Trata-se de requerimento do autor para que à administração do réu seja exercida pela diretoria eleita no último certame. Com efeito, o requerimento é verdadeira emenda à inicial, já que tal pedido não foi deduzido quando do ajuizamento da lide. As manifestações do autor são deveras truncadas, não tendo sido esclarecidos diversos fatos até o momento. Um deles, inclusive, é o objeto do presente requerimento. Não esclarecem os autores as razões pelas quais a antiga diretoria foi afastada da função, e nem se tem notícia nos autos de nenhuma insurgência da antiga diretoria quanto ao fato de que o segundo réu esteja presidindo a instituição, o que, pelo Estatuto da ABI, cabe ao Conselho Deliberativo preencher os cargos da diretoria em caso de vacância (art.29, VII), o que, em princípio, ocorreu na espécie (fl. 20). Nenhum dos candidatos do certame suspenso, inclusive o candidato à reeleição, ao que parece, se insurgiram, tampouco o sindicato da classe. Outrossim, não se infere do Estatuto a necessidade de AGE para convocação de eleição (arts. 21, 22, e 23 do Estatuto), como pretendem fazer crer os autores. Ademais, na peça que ora se aprecia, pretendem os autores reconduzir terceiros à administração da Casa, ou seja, pessoas que não integram a lide. Além de discutível a legitimidade para pleitear em nome próprio direito alheio, o provimento do requerimento dos autores, verdadeira e nova antecipação dos efeitos da tutela, vai atingir a esfera de terceiros, que podem não desejarem reassumir os ônus dos respectivos cargos. Neste diapasão, se direitos de terceiros serão atingidos pelas decisões e sentença deste feito, devem obrigatoriamente fazer parte da lide, nos termos dos artigos 114 e 115, parágrafo único, sob pena de nulidade absoluta do feito. Neste sentido: 0000901-89.2009.8.19.0052 – APELAÇÃO Des(a). PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS – Julgamento: 18/08/2010 – DÉCIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. Ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, objetivando afastamento de cargos de diretoria dos membros eleitos, com recondução aos respectivos cargos dos membros da diretoria anterior, com obrigação de convocarem nova assembléia geral ordinária para eleição de novos membros, sob pena de aplicação de ´astreints´. Sentença que julga procedente incorretamente. Falta de citação dos diretores afastados dos respectivos cargos, e, também, dos ex-diretores condenados a reassumirem os cargos que se vagaram. Litisconsortes passivos necessários. Nulidade absoluta, que pode ser argüida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. – arts. 214, 47, parágrafo único, e artigo 245, parágrafo único, do CPC. Processo nulo. NULIDADE QUE SE DECLARA, A PARTIR DA CITAÇÃO, INCLUSIVE. PROVIMENTO DO RECURSO, PARA ANULAR O PROCESSO ´AB INITIO´. Destaque-se, ainda, que, s.m.j., candidato que se encontra concorrendo à reeleição não pode ser reconduzido ao cargo. Por fim, verifico que, em sede de agravo, o autor requereu que a diretoria fosse mantida até a nova eleição (fl. 98, in fine), o que não foi deferido na V. Decisão de fls. 76-80, que apenas concedeu parcialmente o efeito suspensivo pretendido para obstar a eleição ou o acautelamento dos votos a serem futuramente escrutinados. Assim, pretende, por via transversa, obter provimento que não foi deferido em Segunda Instância. Dentro deste contexto, o prosseguimento do presente feito, carece de regular emenda, inclusive no polo passivo da demanda, quanto aos ex-diretores que os autores pretendem ver reconduzidos, a fim de tornar possível a determinação de citação da parte ré. EMENDE-SE, pois, a inicial, prestando os esclarecimentos nos termos postos, e retificando o polo passivo da demanda para o fim pretendido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Venha, em 15 (quinze) dias, a complementação das despesas processuais, conforme consta da certidão de autuação (fl. 59), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Sem prejuízo, proceda-se à digitalização dos presentes autos físicos.