Incentivo à mídia alternativa


07/04/2009


Projeto de lei de prevê a publicação de anúncios, editais, programas, serviços e campanhas oficiais das administrações diretas e indiretas da União, estados e municípios em jornais alternativos, de bairro ou regionais.

Na justificativa, o autor do texto, Deputado Otávio Leite (PSDB-RJ), sublinha a importância do incentivo à mídia alternativa e o aumento da visibilidade da propaganda oficial junto à população em geral.
—Fortalecer os veículos alternativos e ou jornais de menor porte é, acima de tudo, defender a liberdade de opinião e pensamento, além de pugnar pelo fortalecimento da democracia.

Íntegra do projeto de lei nº 4961 

PROJETO DE LEI Nº 4961, DE 2009 

O Congresso Nacional decreta: 

Art. 1º – Observados os preceitos constitucionais e legais sobre a matéria, os órgãos públicos das administrações direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, na publicidade de suas obras, anúncios, editais, programas, serviços e campanhas em geral, que venham a veicular-se na mídia impressa, devem utilizar-se de jornais intitulados “alternativos, de bairros ou regionais”, na proporção especificada por esta Lei. 

Art. 2º – A parcela a ser destinada à divulgação através de jornais alternativos é fixada em, pelo menos, dez por cento do total da verba de publicidade oficial de cada ente para divulgação na imprensa escrita. 

Art. 3º – Para os efeitos desta Lei, considera-se jornal alternativo o periódico que, tenha tiragem mínima de cinco mil exemplares ou notório reconhecimento local, e se caracterizem por serem preponderantemente dirigidos a regiões, bairros ou segmentos específicos da sociedade. 

Parágrafo único – Para o efeito deste artigo, o jornal alternativo deverá ter circulação obrigatória em bairro, seguimento social ou local a que se destina(m) o(s) objeto(s) de editais licitatórios ou, em caráter geral quando de campanhas de interesse público, nos termos do parágrafo 1º, do Art 37 da Constituição Federal. 

Art. 4º – A critério da Administração, poderá ser exigido que a tiragem a que se refere o artigo anterior seja atestada por instituto de pesquisa de notória reputação. 

Art. 5º – Os jornais alternativos interessados em veicular publicidade oficial de âmbito Federal, Estadual ou Municipal, deverão credenciar-se junto aos órgãos designados para tal, que manterão um cadastro específico. 

Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

JUSTIFICAÇÃO 

Preocupado primeiro em fazer a publicidade oficial ser de mais fácil acesso à população, em geral, pouco acostumada a ler os Diários Oficiais e também atento ao importante serviço prestado pelos Jornais intitulados “alternativos, de bairro, ou regionais”, identifiquei a necessidade de sugerir um procedimento administrativo especial, para ser observado quando da veiculação da propaganda oficial nos termos do parágrafo 1º do Art. 37 da Constituição Federal. 

Este projeto atende esta demanda, ampliando a transparência, princípio básico na Administração Pública. 

Além do mais, fortalecer os veículos alternativos e ou jornais de menor porte é, acima de tudo, defender a liberdade de opinião e pensamento, além de pugnar pelo fortalecimento da democracia. 

Diante da relevância social do projeto de lei aqui apresentado, conta-se, desde já, com o pleno apoio dos Senhores Parlamentares para sua aprovação. 

Sala das Sessões, em 31 de março de 2009. 

Deputado OTAVIO LEITE
PSDB/RJ