Justiça garante sigilo da fonte e impede indiciamento de três repórteres da TV Globo


Por Cláudia Souza*

19/10/2015


martelo-juiz2

 

O jornalista que divulga trechos de investigação policial que corre em sigilo não comete nenhum crime, de acordo com a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de São Paulo. Na decisão, o colegiado explica que a lei prevê o delito de quebra de segredo de Justiça, e não de divulgação de atos sigilosos, quando não foi o repórter quem praticou a efetiva quebra.

O Tribunal decidiu que repórteres Maurício Ferraz, Bruno Tavares de Menezes e Nélio Raul Brandão, da TV Globo, não foram os agentes causadores da quebra de sigilo de interceptações telefônicas feitas pela Polícia Federal na Operação Sangue Frio. De acordo com o despacho, a legislação brasileira repreende concretamente quem violou a obrigação legal de guarda de um sigilo e não aquele que apenas divulgou dados recebidos de terceiros.

A Justiça de SP concedeu habeas corpus preventivo aos três jornalistas para não serem indiciados por quebra de segredo de Justiça. A equipe divulgou no programa “Fantástico” no dia 5 de outubro de 2014, trechos de interceptações telefônicas feitas pela Polícia Federal na Operação Sangue Frio, que investiga o desvio de verbas do Sistema Único de Saúde (SUS) em hospitais públicos de Campo Grande (MS). Diante disso, a Polícia Federal pediu o indiciamento dos jornalistas.

Na decisão, o colegiado explica que a lei prevê o delito de quebra de segredo de Justiça, e não de divulgação de atos sigilosos, quando não foi o repórter quem praticou a efetiva quebra.

O procurador da República Pedro Barbosa Pereira Neto afirmou, no documento, que a divulgação das informações é de interesse público: “A efetiva liberdade de informação jornalística, notadamente num país que já sofreu as agruras de uma ditadura militar, é instrumento fundamental para consolidação da sociedade democrática e pluralista”, afirmou.

Um dos trechos do acórdão diz que “quando um dado sigiloso é entregue a um jornalista, pode-se dizer que já ocorreu, naquele momento, a quebra do segredo de Justiça previsto na norma do artigo 10 da Lei 9.296/96, afastando-se, a partir daí, qualquer responsabilização deste profissional, ainda que pudesse estar ciente da restrição.”

 

Para o colegiado, “fato é que importa a toda a população brasileira tomar conhecimento dos atos de desmando que os dirigentes públicos de hospitais públicos venham a praticar em detrimento de verbas oficiais, como o caso sugere.”

*Fonte: Procuradoria de São Paulo, Conjur, O Globo, Estado de S. Paulo