A íntegra da decisão do Juiz


07/03/2008


“Tribunal de Justiça do Amazonas”.

Processo 001.08.203674-9

Vistos, etc. OTÁVIO RAMAN NEVES, devidamente qualificado nos autos, interpôs Ação inibitória com antecipação de tutela combinada com indenização por danos morais em face de RAIMUNDO HOLANDA e LOCAWEB LTDA, igualmente qualificados, objetivando a concessão da medida preventiva prevista no art. 461 do CPC para eliminar as notas que diz caluniosas do blog do primeiro requerido, o direito de resposta com o mesmo destaque dado nas notas, a imposição de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente a cada dia de descumprimento da medida e, ao final, a condenação dos requeridos à indenização por danos morais no valor de 500 (quinhentos) salários mínimos.

Na exordial (fls. 02/08), o autor menciona ter tido denegrida a sua imagem pelo primeiro requerido quando este divulgou em seu blog a informação de que o autor seria o dono da Construtora Pampulha e de receber obras não realizadas para o Estado, o que fez com que o autor ingressasse com a ação e juntasse aos autos certidões junto ao JUCEA a respeito do contrato social da Construtora em questão (fls. 19/24).

Em relação ao segundo requerido, menciona, às fls. 05, — apesar da empresa Locaweb Ltda não ser um órgão de imprensa, ela também é responsável por permitir que em seu site sejam hospedados blogs utilizados unicamente para denegrir a imagem das pessoas?

Vieram-me os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação inibitória com antecipação de tutela combinada com indenização por danos morais proposto por Otávio Raman Neves em face de Raimundo Holanda e Locaweb Ltda, objetivando a concessão da medida preventiva prevista no art. 461 do CPC para eliminar as notas que diz caluniosas do blog do primeiro requerido, o direito de resposta com o mesmo destaque dado nas notas, a imposição de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente a cada dia de descumprimento da medida e, ao final, a condenação dos requeridos à indenização por danos morais no valor de 500 (quinhentos) salários mínimos.

O eminente doutrinador Nelson Nery Júnior, em sua obra CPC Comentado, melhor esclarece-nos sobre o instituto da tutela antecipada no processo civil solicitado pela autora, como também os seus objetivos. -… a tutela antecipada dos efeitos da sentença de mérito não é tutela cautelar porque não se limita a assegurar o resultado prático do processo, nem a assegurar a viabilidade da realização do direito afirmado pelo autor, mas tem por objetivo conceder, de forma antecipada, o próprio provimento jurisdicional pleiteado ou seus efeitos. Ainda que fundada urgência (CPC 273 I), não tem natureza cautelar, pois sua finalidade precípua é adiantar os efeitos da tutela de mérito, de sorte a propiciar sua imediata execução, objetivo que não se confunde com o da medida cautelar…? (in -CPC comentado?, São Paulo: 1999, p. 690). A tutela antecipada vem regulada no Código de Processo Civil em seu art. 273, in verbis: Art. 273.

O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Do exame detido dos argumentos expendidos na petição inicial, convenci-me de que os mesmos são suficientes à concessão da tutela antecipada: prova inequívoca a convencer esse Juízo da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Em relação à prova inequívoca hábil a convencer da verossimilhança das alegações, constata-se, nos autos, a presença de documentos demonstrativos do fato narrado (fls. 11/14), que justificam as alegações do autor no sentido de que teve a sua imagem denegrida diante do fato das notas constantes no site e, para tanto, junta aos autos certidões da JUCEA (fls. 19/24) que indicam não constar o nome do autor como sendo um dos sócios da Construtora Pampulha.

No que se relaciona ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é iminente o risco de dano, pois, o autor, a partir das notas constantes no blog do primeiro requerido vem tendo a sua imagem denegrida.

Em análise ao perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, não vislumbro a presente situação, pois a concessão da tutela antecipada requerida pela parte autora não acarretará nenhum prejuízo às partes litigantes, independentemente do resultado dessa demanda.

Pelo exposto, verificando o atendimento dos requisitos legais constantes no art. 273 do CPC, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA pretendida pela parte requerente DETERMINANDO a expedição de mandado ao primeiro requerido, Sr. Raimundo Holanda, para retirar quaisquer notícias constantes no Blog do Holanda (www.blogdoholanda.com) que envolvam o nome da parte autora, faz-se constar a determinação de que a presente ordem deverá ser cumprida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de pagamento de multa diária fixada em R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo do cometimento do crime de desobediência, até ulterior deliberação do juízo nos autos da Ação.

Citem-se os requeridos para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos do pedido do requerente formulado na inicial. Inserir no mandado as advertências do art. 319 do CPC. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Manaus, 15 de fevereiro de 2008.

Juiz Airton Luís Corrêa Gentil,
da 10ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho.”