Damasceno: Juízes, democracia e cidadania em tempos sombrios


28/09/2021


Por João Batista Damasceno, conselheiro da ABI. Publicado no jornal O Dia.

          Consumado o golpe empresarial-militar de 1964 os juízes no Brasil receberam pressão de setores da imprensa e do próprio Judiciário que os conclamavam a interpretar as leis de acordo com a vontade do regime. Mas juízes têm as garantias formais da inamovibilidade, vitaliciedade e irredutibilidade de seus vencimentos a fim de que possam exercer suas funções com independência, sem subordinação a interesses internos ou externos.
          A independência judicial, com liberdade de interpretar as leis e aplicá-las adequadamente, bem como formular juízos sobre provas produzidas, não é um privilégio deferido aos juízes. Ser independente é um dever funcional dos juízes. É um atributo para o cargo. Sem independência funcional a magistratura perde a sua razão de existir, pois se mostraria incapaz de garantia dos direitos daqueles que oprimem, seja pelo poder econômico ou pelo poder político.
          No primeiro ano do regime empresarial-militar a independência judicial foi testada por aqueles que não queriam cumprir suas decisões. O presidente do STF ameaçou entregar as chaves à sentinela de plantão se ordem de habeas corpus não fosse cumprida. Em 1967 foi editada uma nova Constituição. Mesmo com a feição do regime que se instituíra, era um marco que deveria ser obedecido por aqueles que a editaram, mas que insistiam em atuar à sua margem.
          A fim de fugir aos marcos legais, em dezembro de 1968 foi editado o Ato Institucional nº 5 (AI-5) que suprimiu o direito ao habeas corpus, instituiu o arbítrio e possibilitou a cassação de juízes que não fossem colaboracionistas. Já nos primeiros dias do mês de janeiro de 1969 três ministros do STF foram cassados: Victor Nunes Leal, Hermes de Lima e Evandro Lins e Silva. Os ministros foram afastados por seus apegos à legalidade constitucional e por suas formas de atuação independente.
          Preparando processo para a abertura política e devolução do poder dos juízes de dizer do Direito, mas sob controle do regime, o general-presidente Ernesto Geisel fechou o Congresso em abril de 1977 e reformou, por decreto, a Constituição, notadamente no que se referia ao Poder Judiciário. Mas não foi só. No último dia do seu mandato, em 14/03/1979, editou a Lei Complementar 35, pela qual ampliou o poder disciplinar sobre a atuação dos juízes.
          Vivemos tempos sombrios. A magistratura está sob ataque de formas diversas. Fogos de artifício sobre o STF, ataques midiáticos, representações, tentativas de impeachment de ministros do STF em decorrência do exercício de suas funções etc. Por diversos modos tenta-se minar a independência judicial. O que está em questão são as prerrogativas da magistratura. O acossamento a uns pode ser um sinal aos demais magistrados que insistam no exercício do dever de independência funcional. O enfraquecimento da magistratura independente e comprometida com a realização substancial da justiça implica no próprio enfraquecimento da democracia e dos direitos próprios de uma sociedade cidadã.
          O mundo passa por momento no qual já não se disfarçam a subtração de direitos e a apropriação do que é público. As riquezas se concentram, a fome e a miséria se alastram. As reformas que se fazem já não o são para garantir os direitos fundamentais do mundo do trabalho, mas para reduzi-los em proveito de uma ordem que não haverá de semear senão a desordem.
João Batista Damasceno é doutor em Ciência Política (UFF), professor adjunto da UERJ e desembargador do TJ/RJ membro do colegiado de coordenação regional da Associação Juízes para a Democracia/AJD-RIO.