Pimenta Neves cumprirá pena em regime semiaberto


05/09/2013


Pimenta Neves (Foto: Revista ALFA)

Pimenta Neves (Foto: Revista ALFA)

A Vara de Execuções Criminais de Taubaté (SP) concedeu progressão de regime prisional semiaberto ao jornalista Antonio Marcos Pimenta Neves, condenado a 19 anos, 2 meses e 12 dias de prisão em maio de 2006, pelo homicídio da também jornalista Sandra Gomide em agosto de 2000, em um haras em Ibiúna (SP).

O jornalista Antonio Marcos Pimenta Neves, condenado a 19 anos de prisão pela morte da também jornalista Sandra Gomide.  A decisão é da juíza Sueli Zeraik da Vara de Execuções Criminais de Taubaté, no interior de São Paulo. O crime ocorreu em agosto de 2000, em um haras em Ibiúna (SP).

Sandra Gomide, ex-editora de economia do jornal O Estado de S. Paulo foi assassinada aos 32 anos, com dois tiros nas costas. Na época do crime, Pimenta Neves tinha 63 anos, e ocupava o cargo de diretor de Redação do jornal. O casal havia rompido o namoro de quatro anos poucas semanas antes do assassinato, quando Sandra revelou que estava apaixonada por outra pessoa.

Réu confesso, Pimenta Neves foi sentenciado em maio de 2006, a 19 anos, 2 meses e 12 dias de prisão, mas conseguiu recorrer da sentença em liberdade. Em 2008, o jornalista teve a pena reduzida em quatro anos, mas só foi preso em maio de 2011, quando esgotaram-se todos os recursos junto ao Supremo Tribunal Federal (STF). Desde então, Pimenta Neves está preso na Penitenciária de Tremembé (SP).

O promotor de Justiça e Execuções Criminais de Taubaté, Marcelo Negrini, informou que vai analisar o processo e decidir se recorrerá da decisão da juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani.

Em sua decisão a magistrada afirmou que “o sentenciado tem contra si uma condenação de 14 anos, dez meses e três dias de reclusão, por homicídio doloso; já implementou o requisito temporal para a progressão de regime prisional e mantém bom comportamento carcerário, consoante atestado pela Administração Penitenciária”.

A juíza destacou ainda que “a teor do que dispõe o art. 112 e seus parágrafos da L.E.P., a transferência para regime menos gravoso de cumprimento de pena deve ser deferido quando o preso tiver cumprido pelo menos 1/6 da reprimenda no regime anterior e revelar bom comportamento carcerário, este comprovado por simples declaração do diretor da unidade prisional. Uma vez presentes estes dois requisitos, é o quanto basta para a concessão do benefício, e no caso em questão ambos vêm comprovados nos autos”.

*Com informações do G1.