Entidades encaminham aos senadores sugestões ao PL da Inteligência Artificial


08/04/2024


Quinze entidades, representantes dos setores Musical, Audiovisual, Editorial, Dramaturgo e Jornalístico, entre elas a ABI, enviaram uma carta aos senadores com recomendações para que sejam incluídos no PL 2338/2023, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco, com relatoria do Senador Eduardo Gomes, dispositivos que venham a assegurar os direitos dos criadores e intérpretes de obras artísticas, obras intelectuais e produções protegidas, a fim de evitar a subtração dos direitos de toda a classe artística, acadêmica e jornalística.

Veja a integra da carta:

“Ao Excelentíssimos Senhores Senadores,

As entidades que assinam a presente, representantes dos setores musical, audiovisual, editorial, dramaturgo e jornalístico, bem como entidades de representação de classe como o Instituto dos Advogados Brasileiros e a Comissão Federal de Direitos Autorais do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, vêm apresentar recomendações para que sejam incluídos no PL 2338/2023, de autoria do Senador Rodrigo Pacheco, com relatoria do Senador Eduardo Gomes, dispositivos que venham a assegurar os direitos dos criadores e intérpretes de obras artísticas, obras intelectuais e produções protegidas, a fim de evitar a subtração dos direitos de toda a classe artística, acadêmica e jornalística.

O PL 2338/2023, apresentado com a finalidade de estabelecer um Marco Civil para Inteligência Artificial, representa importante iniciativa legislativa e acompanha a preocupação da comunidade internacional em regulamentar o uso adequado da Inteligência Artificial, especialmente a IA Generativa, a fim de que sejam mantidos hígidos os direitos de terceiros e a plena transparência de seu desenvolvimento. O Ato Europeu da IA, aprovado no mês passado, veio com essas premissas e sua versão original, datada de 2021, inspirou o PL 2338/2023.

Não há dúvida de que a Inteligência Artificial é tema fundamental para o desenvolvimento social e econômico do país. Trata-se de tecnologia ainda em desenvolvimento, que deverá ser empregada com segurança, cautela e transparência, mitigando-se tanto quanto possível seus riscos.

No caso da Inteligência Artificial Generativa, conseguiu-se a técnica de algoritmos que estimulam o aprendizado de máquina, tornando-os capazes de produzir novos conteúdos a partir da mineração de informações e dados em larga escala em inúmeras bases já existentes no campo digital. O treinamento repetido da ferramenta, alimentado por um volume gigantesco de informações, padrões, linguagens e imagens, permite a disponibilização de novas formas e informações diferentes das originais, o que, em muitos casos, dificulta a identificação das obras utilizadas.

Nesse sentido, como forma de preservar a sociedade, é importante garantir a mineração por meio de bases de dados seguras, imparciais, livres de tendências ideológicas e que sejam acessadas sem violar direitos de terceiros, incluindo direitos de propriedade intelectual, a fim de evitar usos indevidos que venham a reproduzir modelos prejudiciais aos legítimos interesses dos titulares de direitos autorais.

Além do mais, a depender do uso, o prejuízo pode recair sobre a sociedade. Isso porque a manipulação de produções de conteúdo noticioso, histórico ou jornalístico profissional, por exemplo, podem ser deturpados para geração de desinformação e notícias falsas, prejudicando o debate público, reputações e marcas. Outrossim, a apropriação de conteúdos culturais nacionais por gigantes tecnológicas em suas bases de dados associados aos dados pessoais dos brasileiros representa grave ameaça de sequestro do patrimônio cultural, sem qualquer contrapartida aos criadores e ao país.

É do senso comum que o uso de material protegido pelos direitos autorais pressupõe licenciamento prévio de seus respectivos titulares. Todavia, no caso das ferramentas envolvendo a IA, em especial a nominada de generativa, as utilizações massivas de obras e produções protegidas pela propriedade intelectual sem autorização prévia, no processo de mineração de dados para desenvolvimento da IA, têm sido o usual e o seu principal combustível para geração de textos, imagens e produções. Trata-se de clara violação dos direitos de propriedade intelectual, que desvaloriza as obras originais, prejudica autores e titulares e causa enorme perda para a indústria criativa, sendo imperativo impedir a prevalência desse nocivo cenário.

Nesse sentido, as entidades subscritoras, vem requerer o apoio de Vossas Excelências no sentido de considerar a plena garantia aos direitos intelectuais, como forma de preservar os direitos de autores e artistas, responsáveis pela formação da Cultura Nacional e da Comunicação Social.

Diante disso, uma norma justa e protetora dos titulares de direitos autorais deve assegurar a faculdade exclusiva deles em:
a) Consentir, para assegurar o respeito à Lei de Direitos Autorais e previamente saber quais obras e produções serão utilizadas no treinamento de IA, inclusive conteúdos jornalísticos.
b) Controlar, para preservar a transparência, a responsabilização e a qualidade das bases de dados, preservar os direitos morais e compreensão dos resultados.
c) Ser remunerado, reconhecendo-se o valor da criação e a necessidade do devido pagamento aos criadores e aos titulares de direitos autorais.

Portanto, para garantir os direitos de propriedade intelectual, o PL 2338/2023 deve ter clara previsão para estabelecer que:
a) O uso de obras e produções protegidas para mineração de dados e desenvolvimento de ferramentas de IA deverá estar submetido à autorização prévia.
b) Os conteúdos gerados por IA não poderão ser assemelhados ou protegidos pelas normas da propriedade intelectual.
c) Apesar dos setores da indústria criativa não encontrarem espaço para novas exceções e limitações aos direitos autorais, caso a legislação venha a inserir alguma previsão neste sentido, as exceções e limitações da mineração de textos e dados e o desenvolvimento de ferramentas de IA deverão ser restritas e submetidas ao teste dos três passos previsto na lei brasileira e nos tratados internacionais, que regulam os princípios dos direitos autorais, sempre preservada a prerrogativa de o titular de direitos autorais autorizar ou proibir o uso de sua obra ou produção. As exceções nunca deverão ser consideradas ou utilizadas para a mineração de dados ou o treinamento comercial, e os usos não comerciais só deverão ser permitidos em determinadas situações estabelecidas por diretrizes claras e jamais admitir prejuízo injustificado aos titulares de direitos autorais.
d) O treinamento de sistemas de IA e a aplicação dos algoritmos pelos serviços devem ser transparentes e permitir aos titulares de direitos autorais o controle e o acompanhamento sobre os modelos de uso de suas obras e produções.
e) É importante que as normas estabeleçam a responsabilidade civil objetiva dos desenvolvedores de IA como regime aplicável aos danos causados pela tecnologia.
f) O ônus da prova deverá recair sempre sobre os desenvolvedores de IA.
Não há dúvida de que a IA representará uma estratégica ferramenta para o desenvolvimento econômico e social, mas isso jamais poderá significar a substituição da criação e da centralidade do ser humano diante das expressões culturais, que representam a verdadeira força da inovação e da criatividade.

Diante das propostas apresentadas, as entidades requerem a inclusão no PL 2338/2023 dos pontos acima elencados e reiteram sua disponibilidade para contribuir com o debate parlamentar, com a finalidade de alcançar o adequado texto regulatório.

Aproveitamos o ensejo para renovar nossos protestos de elevada estima e consideração.

Cordiais Saudações”