Anteprojeto de lei


04/12/2006


Dispõe sobre o acesso às informações detidas pelos órgãos da Administração Pública, previsto no art. 5º, inciso XXXIII, e no art. 37 da Constituição.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º É dever do Estado assegurar o direito de pleno acesso a todos os documentos e informações detidos pela Administração Pública, direta e indireta, no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, de todos os entes da Federação, na forma desta Lei.

Art. 2º A Administração Pública franqueará o acesso a documentos e informações nos prazos e pelas formas estabelecidos nesta Lei.

§ 1º A manutenção de documentos e informações em arquivos públicos não prejudica o exercício do direito de acesso às informações neles contidas.

§ 2º No caso de documentos constantes de processos não concluídos ou de documentos preparatórios de uma decisão, o acesso à informação ocorrerá após à tomada da decisão ou arquivamento do processo, ou decorrido um ano após elaboração do documento.

§ 3º Os documentos relativos a procedimentos de investigação e sindicância somente estarão sujeitos ao conhecimento de terceiros após sua conclusão.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública deverão franquear aos cidadãos, em suas páginas na rede mundial de computadores – internet, acesso, sem qualquer impedimento, a banco de dados contendo informações em seu poder.

§ 1º Deverá o banco de dados a que se refere o caput conter ferramenta de pesquisa de conteúdos que permita acesso rápido, eficiente e simplificado a todos documentos e informações nele contidas.

§ 2º Entendem-se submetidos ao disposto no caput os seguintes documentos e informações, entre outros:
I – registros de todos e quaisquer repasses de recursos financeiros, com os respectivos valores detalhados, entre entes da Federação ou entre quaisquer órgãos e entidades da Administração Pública;

II – registros das despesas, com os respectivos valores detalhados, relativas ao desempenho das atividades-meio e das atividades finalísticas dos órgãos ou entidades da Administração Pública;

III – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

IV – dados, inclusive numéricos, concernentes a implementação, acompanhamento e resultados das políticas, programas e ações dos órgãos e entidades da Administração Pública, bem como as metas e indicadores propostos, com atualização mensal, sem prejuízo da manutenção dos dados já publicados;

V – informações contidas no sistema de registros públicos, nomeadamente:

a) registro civil das pessoas naturais;
b) registro civil das pessoas jurídicas;
c) registro de empresa;
d) registro de títulos e documentos;
e) registro imobiliário.

Art. 4º O interessado em obter informações ou documentos em poder da Administração Pública que ainda não estejam disponíveis na rede mundial de computadores deverá solicitá-las por qualquer meio idôneo que permita a identificação do requerente, devendo a solicitação conter, ainda, indicação de forma de contacto para resposta.

§ 1º A solicitação de que trata o caput deverá especificar a informação solicitada do modo mais objetivo possível, e poderá indicar a forma de sua obtenção.

§ 2º A informação requerida que se encontrar armazenada em ambiente eletrônico, embora não disponível na rede mundial de computadores, poderá ser fornecida por esse meio, a pedido ou com a anuência do interessado.

Art. 5º Quando se tratar de acesso a documento cuja cópia não for possível pelos meios usuais de reprodução, em razão de risco de danos à sua integridade, o interessado poderá proceder a cópia manual ou a reprodução do documento por outro meio que não lhe ameace a conservação, a suas expensas e sob supervisão de servidor público.

§ 1º Nas hipóteses de reprodução de documentos ou obtenção de certidão expedida pelo órgão ou entidade consultada, poderá ser cobrado do interessado exclusivamente o valor necessário para ressarcir o custo dos serviços e materiais utilizados, segundo tabela previamente fixada pela Administração.

§ 2º Estará isento de ressarcir os custos previstos no parágrafo anterior todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada conforme o disposto na Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 6º A autoridade ou o servidor público a quem for dirigido o requerimento de acesso deverá, no prazo de trinta dias, responder ao interessado indicando:

I – data, local e procedimento, conforme o caso, para que seja realizada a consulta, a reprodução de documento em que se contém a informação ou para que seja obtida a respectiva certidão; ou

II – indicar as razões da recusa, total ou parcial, do acesso à informação.

§ 1º A efetiva concessão de vista, a reprodução do documento ou expedição da certidão respectiva far-se-á no prazo de cinco dias contados da decisão que deferir a solicitação de acesso.

§ 2º No caso de indeferimento do pedido, poderá o interessado oferecer, no prazo de dez dias contados da ciência, recurso contra a decisão.

§ 3º O recurso será dirigido à autoridade ou ao servidor que indeferiu o pedido de acesso a informação, o qual, no prazo de cinco dias, poderá rever a decisão recorrida ou, caso entenda que deva ser mantida, remeter o recurso à autoridade imediatamente superior, juntamente com as razões da denegação.

§ 4º A autoridade superior decidirá a questão no prazo de quinze dias, determinando o imediato atendimento do pedido ou seu arquivamento, e dará ciência ao interessado da decisão proferida.

Art. 7º A autoridade ou servidor responsável por recusa indevida de acesso a documento ou informação pública incorrerá em ato de improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.

Art. 8º Os órgãos e entidades da Administração Pública classificarão os documentos e informações sigilosos por eles produzidos ou detidos segundo graus de sigilo estabelecidos em regulamento.

§ 1º Os documentos e informações classificados como sigilosos não poderão ser restritos por prazo superior a trinta anos.

§ 2º O prazo estabelecido no parágrafo anterior é improrrogável e conta-se da data de produção do documento ou informação.

§ 3º Os documentos e informações cuja divulgação ponha em risco a segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, são originariamente sigilosos.

§ 4º Não poderá ser oposto sigilo a solicitação de informação necessária a subsidiar investigação de violações a direitos fundamentais.

Art. 9º É vedada a utilização de documentos e informações com desrespeito a direitos de propriedade intelectual, assim como a reprodução, difusão e utilização de documentos ou de informações neles contidas de modo que possa configurar prática de concorrência desleal.

Parágrafo único. A Administração pode recusar ou limitar o acesso a documentos e informações cuja publicidade ponha em risco segredos comerciais ou industriais.

Art. 10º O Poder Judiciário poderá determinar a exibição reservada de qualquer documento sigiloso, sempre que indispensável à defesa de direito próprio ou esclarecimento de situação pessoal da parte.

Art. 11º Os entes da Federação constituirão conselhos, compostos por representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e da sociedade civil, dotados de poderes para fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 12º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.