A decisão do Juiz


08/08/2006


“Trata-se de um conflito de interesses entre a privacidade de particulares e o direito à liberdade de imprensa. Considerando que não existe ainda processo crime (fls.13), já que o processo só passa a existir no mundo jurídico após recebimento de denúncia, não se justifica divulgar investigações. Menos ainda publicar assuntos totalmente estranhos à investigação, como o nome do pai do investigado, sua profissão, o nome da mãe do investigado e sua profissão.

Assim, presentes os requisitos legais, defere-se a liminar para que os requeridos abstenham-se de publicar qualquer fato referente a Mauro Fileto e Maria Aparecida Tartaglia Fileto, porque não são suspeitos de nenhum crime, bem como se abstenham de publicar qualquer fato alusivo a investigação criminal, enquanto Mauro César Fileto ou Mauro Fileto Filho for meramente suspeito (sic), ou seja, enquanto não houver processo crime.

Defere-se o prazo de 15 dias para regularizar a representação do autor Mauro César Fileto. Sejam pagas as custas em cinco dias. Considerando que o feito envolve investigação de tráfico ilícito de entorpecentes, impõe-se o segredo de justiça (art. 26, da Lei 6368/76).

Indefere-se a fixação de multa. Caso haja desrespeito à ordem judicial, os autores deverão se valer das ações próprias.

Citem-se os requeridos, nos termos do art. 802, do Código de Processo Civil, para resposta no prazo de cinco dias, consignando-se no mandado que, não sendo contestada a ação, se presumirão os fatos articulados pelos requerentes.

Oficie-se para imediato cumprimento da ordem, certificando-se a data e a hora da entrega do ofício.”