Estatuto Europeu da Liberdade de Imprensa é aprovado


03/06/2009


Cerca de 50 editores-chefes e jornalistas de 19 países assinaram o primeiro “Estatuto Europeu para a Liberdade de Imprensa” na cidade de Hamburgo, na Alemanha, no último dia 25.

O documento, redigido por profissionais dos principais veículos impressos alemães, estabelece, em dez artigos, os princípios para que veículos e empresas de mídia atuem livremente, sem a interferência do Estado. O texto garante ainda o direito à segurança e proteção da imprensa em relação a esquemas de vigilância, escutas eletrônicas e buscas em redações e computadores, e o acesso irrestrito a todas as fontes nacionais e internacionais de informação.

O texto será encaminhado à Comissão Européia, em Bruxelas, para ser validado nos países da União Européia.

Íntegra do Estatuto Europeu para a Liberdade de Imprensa

Artigo 1

A Liberdade de Imprensa é essencial para uma sociedade democrática. Todos os Governos devem apoiar, defender e respeitar a diversidade da imprensa jornalística em todas as suas formas e em suas missões políticas, sociais e culturais.

Artigo 2

Qualquer tipo de censura deve ser proibida. Deve ser garantido o direito do jornalismo independente, não importando o tipo de mídia, de atuar livremente, sem perseguição, repressão e interferência política ou reguladora por parte do Estado. A imprensa e a mídia digital não devem ser submetidas ao Estado.

Artigo 3

O direito dos jornalistas e da mídia de coletar e divulgar informações não deve ser ameaçado, restringido ou sujeito a qualquer tipo de punição.

Artigo 4

A proteção de fontes jornalísticas deve ser observada. Buscas em redações e em outros locais de atividade jornalística, vigilância ou interceptação dos meios de comunicação e de jornalistas com o propósito de identificar fontes de informação ou violar a confiabilidade editorial, são ações inaceitáveis. 

Artigo 5

O Estado deve assegurar aos órgãos de imprensa a proteção integral no exercício de suas atividade, por parte de um sistema judiciário independente e das autoridades. Isso se refere especialmente à defesa de jornalistas em relação a agressões físicas e morais. A violação desses direitos ou qualquer ameaça de violação dos mesmos deve ser cuidadosamente investigada e punida pelo Poder Judiciário.

Artigo 6

A subsistência econômica e a independência da mídia não podem ser ameaçadas pelo Estado, instituições controladas pelo Governo ou qualquer outra organização. A ameaça de sanções econômicas é inaceitável. A iniciativa privada deve respeitar a independência da mídia, se abster de pressões e tentativas de obscurecer a relação entre os conteúdos editorial e publicitário.

Artigo 7

O Estado e os órgãos governamentais não devem impossibilitar o acesso dos jornalistas e da imprensa a informações. O Estado e os órgãos governamentais têm a obrigação de apoiar a imprensa em sua missão de prover informação.

Artigo 8

A mídia e os jornalistas têm direito ao livre acesso a todas as notícias e fontes de informações, incluindo aqueles em âmbito internacional. A fim de exercer a profissão, jornalistas estrangeiros devem receber vistos, credenciamentos e outros documentos necessários sem demora.

Artigo 9

A população de qualquer País deve ter livre acesso a todos os órgãos de mídia e fontes de informação nacionais e internacionais.

Artigo10

O Estado não pode restringir o ingresso na profissão de jornalismo.