ABI: punição a jornalistas só pode ocorrer em caso de dolo e culpa


09/04/2021


“Apenas a divulgação dolosa ou gravemente negligente de notícia falsa pode legitimar condenações. A jurisprudência brasileira, com a ressalva de precedentes ocasionais do próprio Supremo Tribunal Federal, tem reconhecido a possibilidade da condenação ao pagamento de indenização sempre que a notícia seja falsa ou imprecisa, ainda quando não se verifique que o jornalista atuou com dolo ou foi ostensivamente negligente na apuração da matéria noticiada”, diz a ABI.

“Tal orientação jurisprudencial”, prossegue a Associação, “sobretudo quando incide sobre pequenos órgãos de imprensa e jornalistas independentes, produz efeito ainda mais drástico que o da censura prévia, podendo levar ao próprio encerramento da atividade jornalística”.

Para que os profissionais da comunicação sejam punidos apenas quando houver dolo e culpa, a ABI pede que os artigos 186 e 927 do Código Civil sejam interpretados conforme a Constituição Federal, que garante a liberdade de imprensa.

A ADI tem ainda outras quatro solicitações: a não incidência do artigo 835, caput, e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, nos casos em que figure como executado o jornalista; interpretação conforme a CF dos artigos 79, 80 e 81 do CPC, para estabelecer que o ajuizamento de múltiplas ações para intimidar jornalistas gera o dever de indenização por danos morais em favor do profissional; e a interpretação conforme a CF do artigo 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, estabelecendo que o assédio judicial contra profissionais da imprensa produz dano moral coletivo.

Por fim, a Associação pede que a competência para julgar as ações seja a do domicílio do jornalista ou do órgão de imprensa, devendo os processos repetidos ou conexos ser reunidos junto a um único juízo. A ideia é barrar o uso de ações similares em vários estados contra jornais e jornalistas.

“É essencial, em uma república democrática, que a imprensa livre possa publicar notícias sobre agentes públicos e privados dotados de grande poder econômico e social, apontando eventuais irregularidades em suas condutas. No entanto, sempre que jornalistas e veículos de imprensa, no exercício de seu dever, publicam matérias nessas condições, de boa-fé, se submetem ao risco de sofrerem retaliações, por meio do ajuizamento de ações cíveis. A consequência dessa possibilidade é a autocensura, sobretudo quando os órgãos de imprensa exibem fragilidade econômica”, prossegue a ABI.

A peça é assinada pelos advogados Cláudio Pereira de Souza Neto, Natáli Nunes da Silva e Fernando Luís Coelho Antunes.