Regulamento Eleitoral da ABI



O Conselho Deliberativo da Associação Brasileira de Imprensa, no uso de suas atribuições, homologa o seguinte Regulamento Eleitoral, com base no item 4do Artigo 29 combinado com o parágrafo único do Artigo 80 do Estatuto aprovado em 6 de janeiro de 2004:

Título I – Disposições gerais

Art. 1º – A Associação Brasileira de Imprensa realizará eleições diretas:
I – anualmente, para renovação de um terço de seu Conselho Deliberativo;
II – de três em três anos, para os cargos de Diretoria e dos Conselhos Fiscal e Consultivo, além do terço do Conselho Deliberativo.

Art. 2º – As eleições realizar-se-ão em escrutínio secretos e em duas cédulas separadas, uma para a Diretoria e integrantes dos Conselhos Deliberativo e Consultivo e outra para o Conselho Fiscal.

Art. 3º – A votação será cumprida na sede da Associação ou em outros locais indicados pela Diretoria, na última semana do mês de abril, sempre no segundo dia da Assembléia Geral instalada com esse fim.

Art. 4º – A posse dos eleitos será no dia 13 de maio, em sessão extraordinária do Conselho Deliberativo.
Título II – A Comissão Eleitoral

Art. 5º – Será formada uma Comissão Eleitoral, integrada por representantes das várias chapas concorrentes.
1º – A presidência da Comissão Eleitoral caberá ao Secretário da Diretoria Executiva, que coordenará a eleição, não tendo direito a voto na Comissão, nem podendo candidatar-se por nenhuma das chapas concorrentes.
2º – Cada chapa concorrente deverá indicar, no ato de seu registro, um nome para compor a Comissão Eleitoral, entre os associados da categoria Efetivo.
3º – Integrantes de qualquer órgão da administração da Associação, que estejam ou não concorrendo, podem integrar a Comissão Eleitoral;
4º – Na última reunião do Conselho Deliberativo do mês de fevereiro, serão indicados os nomes de dois Conselheiros para integrar a Comissão Eleitoral; juntamente com o Secretário da Diretoria Executiva, eles serão encarregados dos procedimentos iniciais para as eleições, tais como publicação de edital e recebimento das chapas concorrentes.

Art. 6º – Cabe à Comissão Eleitoral:
I – Verificar, junto à Secretaria da Associação, a lista de todos os associados em condições de votar e ser votado;
II – Fazer, junto à Secretaria, com que seja cumprido o disposto no Art. 26, do Título IV deste Regulamento, sobre as etiquetas com os nomes e endereços dos associados em condições de votar;
III – Receber, avaliar, aprovar ou rejeitar candidaturas das chapas concorrentes, em parte e no todo;
IV – Uma vez definidas e aprovadas as chapas concorrentes, realizar sorteio para estabelecer a ordem em que aparecerão nas cédulas e nas demais listas oficiais;
V – Acompanhar o desenrolar das campanhas eleitorais, cuidando para que seja respeitado o estabelecido no Título VII.
Art. 7º – Sobre as decisões da Comissão Eleitoral, cabem recursos:
I – em primeira instância, ao presidente da própria Comissão Eleitoral;
II – em segunda instância, ao Conselho Deliberativo, que deverá se reunir no prazo máximo de 48 horas;
III – em terceira instância, quando não puder ser cumprido o prazo estabelecido no item anterior, será convocada uma reunião, em caráter de urgência, com os conselheiros que se encontrem no edifício-sede.

Art. 8º – Os trabalhos da Comissão Eleitoral serão dados por concluídos com a instalação da Assembléia Geral Ordinária, em abril.
Título III – Das Chapas

Art. 9º – Poderão concorrer quantas chapas puderem atender às exigências do Estatuto da ABI e às disposições regidas por este Regulamento.

Art. 10º – Cada chapa deverá adotar um nome que a identifique.

Art. 11º – Só será considerada a chapa oficialmente inscrita junto à Comissão Eleitoral. Uma vez aprovada por esta, será automaticamente reconhecida.

Art. 12º – A cédula destinada a qualquer outra chapa, que seja colocada na urna, será anulada.

Art. 13º – Cada chapa deve inscrever candidatos a todos os cargos a serem preenchidos, em obediência ao Estatuto.

Art. 14º – Nas eleições trienais, só terá validade a chapa completa, com indicação dos 51 (cinqüenta e um) candidatos aos cargos eletivos.

Art. 15º – Deverão ser inscritos para a Diretoria os candidatos a:
a)Presidente;
b)Vice-Presidente;
c)Diretor Administrativo;
d)Diretor Econômico-Financeiro;
e)Diretor de Assistência Social;
f)Diretor de Cultura e Lazer;
g)Diretor de Jornalismo.

Art. 16º – Deverão ser inscritos para o Conselho Consultivo 7 (sete) candidatos.
Art. 17 – Deverão ser inscritos para o Conselho Fiscal 7 (sete) candidatos.
Art. 18 – Deverão ser inscritos para renovação anual do terço do Conselho Deliberativo os candidatos a:
a)Conselheiros efetivos, em número de 15 (quinze);
b)Conselheiros suplentes, em número de 15 (quinze).

Título IV- Do processo eleitoral

Art. 19º – O edital para registro de chapas concorrentes à eleição na ABI deverá ser publicado em um jornal de grande circulação. As chapas concorrentes devem se inscrever junto à Comissão Eleitoral, que fixará, para isso, um período mínimo de 10 (dez) dias corridos;

Art. 20º
 – A Comissão Eleitoral, através de circular de convocação, afixada nas dependências do prédio da Associação, dará ampla divulgação dos prazos de inscrição e aprovação das chapas;

Art. 21º – O prazo de inscrição deve iniciar-se, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da eleição. Contados os 10 (dez) dias de período mínimo para a Comissão Eleitoral receber as solicitações de registro, o prazo de inscrição deve encerrar-se pelo menos 20 (vinte) dias antes da eleição.

Art. 22º – A solicitação de registro da chapa deve estar acompanhada de cartas de autorização assinadas pelos associados candidatos, especificando a que cargo cada um concorre.

Art. 23º – A chapa que deixar de apresentar uma ou mais autorizações será inscrita, mas com a retirada do candidato.

Art. 24º – Fica estabelecido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a substituição do candidato cuja inscrição foi retirada.

Art. 25º – É vedada a inclusão do nome de qualquer candidato em mais de uma chapa, mesmo que para cargos diferentes. Também não poderá haver duplicidade de candidatura, ou seja, o mesmo associado candidatando-se a mais de um cargo.

Art. 26º – A Comissão Eleitoral deverá entregar ao associado que inscrever a chapa, até 24 horas após o registro, dois jogos de etiquetas com os nomes e endereços dos associados em condições de votar, mediante protocolo da Secretaria.
Título V – Do candidato

Art. 27º – Todo candidato deverá estar em pleno gozo de seus direitos estatutários, tanto no momento da inscrição de sua chapa, como no dia da eleição propriamente dita. Caso contrário, terá sua indicação retirada.

Art. 28º – Qualquer integrante do Conselho Deliberativo, efetivo ou suplente, poderá ser candidato novamente, como forma de ampliar o seu mandato.

Art. 29º – É assegurado a todo associado o direito de contestar o nome de candidato de qualquer chapa e para qualquer cargo, até sete dias após o registro da candidatura, apresentando, para isso, argumentação documentada.

Título VI – Do eleitor

Art. 30º – Tem direito a voto o associado das categorias Efetivo, Remido e Benemérito, desde que em dia com suas obrigações estatutárias.

Art. 31º – Para votar, o associado pode quitar os seus débitos com a ABI até a hora do seu voto.

Art. 32º – Não serão aceitos cartões de créditos, promissórias ou cheques pré-datados como pagamento de débitos.
Título VII – Das campanhas

Art. 33º – A Comissão Eleitoral promoverá a divulgação de todas as chapas, com seus respectivos integrantes, no Jornal da ABI, no Site da ABI ou em qualquer órgão oficial que venha a publicar nos períodos eleitorais (entendendo-se como tal os meses de março e abril), reservando espaço idêntico a cada uma.

Art. 34º – A Diretoria não se responsabilizará por despesas de qualquer natureza efetuadas pelas chapas inscritas, incluindo gastos com material de propaganda (papel e serviço de impressão), envelopes e remessas postais, as quais correrão por conta exclusiva dos integrantes da chapa.

Título VIII – Das cédulas

Art. 35º – As cédulas serão confeccionadas pela Diretoria.

Art. 36º – De cada cédula constará:
a)Ao alto, o nome do órgão da Administração em que o associado vai votar: Conselho Deliberativo e, no caso de eleições trienais, além deste, os Conselhos Fiscal e Consultivo e Diretoria;
b)Abaixo, os nomes das chapas antecedidos por 1 (hum) quadrado para ser marcado como voto do associado eleitor.
c)Os nomes dos candidatos a Diretoria e os cargos a que concorrem serão os únicos a constar da cédula eleitoral.

Art. 37º – Os nomes dos candidatos de todas as chapas, com a indicação do cargo pretendido, serão afixados na cabine indevassável de votação, à vista do associado eleitor, de modo a que este possa fazer claramente a sua escolha.
Título IX – Da eleição

Art. 38º – O processo eleitoral da Assembléia Geral Ordinária convocada com esse fim obedecerá às seguintes disposições:
a)Em hora e dia estabelecidos na circular de convocação, o Presidente da ABI declarará aberta a sessão, procedendo-se, em seguida, à eleição do Presidente da Assembléia, o qual escolherá entre os presentes dois associados para secretariá-lo constituindo-se, assim, a Mesa Diretora.
b)Em seguida, serão discutidos e votados o relatório da Diretoria, o balanço e o parecer do Conselho Fiscal;
c) Esgotada a ordem do dia e tomadas as deliberações sobre as matérias propostas, será dada por concluída a primeira parte da Assembléia Geral;
d)O Presidente da Assembléia anunciará a eleição para o dia seguinte, de 10 às 20 horas.
e)Por indicação da Mesa Diretora da Assembléia, também sujeita à homologação dos presentes, serão designados 4 (quatro) associados para servirem de escrutinadores.

Art. 39º – No segundo dia de Assembléia, 15 (quinze) minutos antes de ser iniciada a votação, o Presidente da Assembléia exibirá aos presentes a urna vazia e em perfeitas condições de uso, suficientemente ampla para que os envelopes não se acumulem na ordem em que forem depositados.

Art. 40º – A partir de 10 horas, cada eleitor – exibindo documento de identidade e a senha fornecida pela Tesouraria, mostrando que o associado está quite – assinará o livro destinado a esse fim.

Art. 41º – Após assinar o livro, o eleitor receberá um envelope opaco, rubricado pelo Presidente da Assembléia ou, em sua ausência, por outro integrante da Mesa Diretora, e se dirigirá à cabine indevassável, onde incluirá, no envelope, a cédula ou, no caso das eleições trienais, as cédulas da chapa de sua preferência.

Art. 42º – Retomando à Mesa, o eleitor mostrará ter fechado envelope rubricado e o colocará na urna.

Art. 43º – Esgotado o horário de votação, o Presidente da Assembléia convocará os escrutinadores para:
a)se a apuração for no mesmo local da votação, contar, na presença dos escrutinadores, os envelopes depositados na urna, a fim de verificar que não excedem ao número de votantes.
b)se a apuração não for no local da votação, a urna será lacrada e transportada para o novo local, onde será reaberta para que, sempre na presença dos escrutinadores, o Presidente da Assembléia proceda à contagem dos envelopes.

Art. 44º – Constatada a exatidão do número de envelopes, o Presidente da Assembléia autorizará os escrutinadores a contarem os votos
1º – Caso o número de envelopes não esteja correto, o Presidente da Assembléia proporá que o plenário indique uma solução para a divergência encontrada.

Art. 45º – Finda a contagem dos votos – que pode ser acompanhada, no máximo, por dois fiscais de cada chapa – o Presidente da Assembléia proclamará os eleitos.

Art. 46º – Em caso de empate, será eleita a chapa encabeçada pelo candidato de matrícula mais antiga.

Art. 47º – Cada chapa concorrente deverá indicar um representante para acompanhar, junto à Tesouraria, a verificação de estar o associado quite, nos dias da Assembléia Ordinária Anual.

Art. 48º – A seguir, será encerrada a Ata, que será lida na presença do plenário, encerrando a votação e a Assembléia Ordinária Anual.

Aprovado na reunião ordinária do Conselho Deliberativo da Associação Brasileira de Imprensa de 17 de fevereiro de 2004