O projeto que proíbe autoridades judiciais e policiais de divulgar informações sobre processos e inquéritos em andamento foi aprovado pela Câmara dos Deputados nesta terça-feira (14/12). A chamada “Lei da mordaça” passou pelos deputados com 269 votos a favor, 127 contra e três abstenções.
A proposta modifica a lei que trata de abuso de autoridade. Juízes, integrantes do Ministério Público, delegados e outros agentes públicos cometerão crime de abuso de autoridade se divulgarem fatos que violem o sigilo legal, a intimidade, a vida privada, a imagem e a honra das pessoas.
A punição para os infratores vai desde o pagamento de indenização à vítima e perda do cargo público até a prisão de seis meses a dois anos. O projeto original, ainda mais restritivo, foi modificado pelos parlamentares.
Agora, a proposta segue para análise do Senado. Se aprovada vai à sanção do presidente da República.
Confira a íntegra do projeto aprovado pela Câmara que altera dispositivos da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, com a redação dada pelas Leis nºs 6.657, de 5
de junho de 1979, e 7.960, de 21 de dezembro de 1989, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 6º, 7º e 11 da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º
l) à liberdade de manifestação do pensamento; m) à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem; n) ao direito de não-discriminação; o) ao direito de ampla defesa, e ao contraditório; p) à proibição da escravidão e da servidão; q) aos direitos e garantias constitucionais e legais assegurados aos acusados.”
“Art. 4º
j) revelar o magistrado, o membro do Ministério Público, o membro do Tribunal de Contas, a autoridade policial ou administrativa, ou permitir, indevidamente, que cheguem ao conhecimento de terceiro ou aos meios de comunicação fatos ou informações de que tenha ciência em razão do cargo e que violem o
sigilo legal, a intimidade, a vida privada, a imagem e a honra das pessoas;
l) dispensar tratamento indigno a quem esteja sob custódia de autoridade policial ou permitir a exposição pública de acusado em processo criminal ou administrativo, em detrimento da intimidade, da honra e da dignidade da pessoa humana.” “Art. 6º ……………………………
§ 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de indenização no valor de cinco mil unidades fiscais de referência –
UFIR a duzentas mil unidades fiscais de referência – UFIR. (NR) § 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras do Código Penal e consistirá em: (NR) a) revogado
b) detenção de seis meses a dois anos e multa; (NR)
c) perda do cargo e inabilitação para o exercício de
qualquer outra função pública pelo prazo de três anos. (NR)”
“Art. 7º
§ 2º Não existindo no Município, no Estado ou na legislação militar normas reguladoras do inquérito administrativo, serão aplicadas supletivamente aquelas
previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (NR)”
“Art. 11. À ação civil serão aplicáveis as normas da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, devendo observar-se o procedimento
sumário de que tratam os arts. 275 a 281 do Capítulo III do Título VII do referido Código.”
“Art. 2º o Art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: “Art. 17. …………………………..
§ 5º A ação de improbidade será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário ou a autoridade, na hipótese de prerrogativa de foro em razão do exercício de função pública.”
Art. 3º O art. 8º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de
1985, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º:
“Art. 8º
§ 3º Da instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de dez dias, contados da data da ciência do ato pelo interessado, ao Conselho Superior do Ministério Púbico, que poderá adequar o âmbito da apuração ou determinar o seu arquivamento.
§ 4º Em caso de possibilidade de ocorrer dano irreversível ao interesse público, poderá o relator determinar o processamento do recurso apenas no efeito devolutivo.
§ 5º O inquérito civil ou o procedimento preparatório deverá ser concluído no prazo de seis meses de sua instauração, somente admitida a prorrogação pelo tempo indispensável à realização das diligências imprescindíveis, por deliberação motivada do Conselho Superior do Ministério Público.”
Art. 4º A Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, passa
a vigorar acrescida do seguinte art. 19A:
“Art. 19A. A ação civil pública prescreve em cinco anos.”
“Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
CÂMARA DOS DEPUTADOS, 14 de dezembro de 1999.