ABI entra com
notícia-crime
contra Bolsonaro


09/07/2020


EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRENSA, entidade de classe com abrangência nacional, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 34.058.917/0001-69, com sede na Rua Araújo Porto Alegre, nº 71, Centro, Rio de Janeiro, CEP 20030-012, neste ato representada por seu presidente, PAULO JERONIMO DE SOUSA, brasileiro, divorciado, jornalista, trabalhando no mesmo endereço acima indicado, vem, respeitosamente, a VOSSA EXCELÊNCIA apresentar

Notícia-Crime

Contra JAIR MESSIAS BOLSONARO, presidente da República, residente no Palácio da Alvorada, situado na Zona Físico-Administrativa do Distrito Federal, Brasília, CEP 70.170-903, pelos seguintes fatos delituosos:

No dia 06 de julho corrente, o noticiado foi submetido a exame laboratorial com intuito de verificar se Sua Excelência estava infectada com a doença COVID-19, tendo em vista que, segundo foi fartamente publicado, estava apresentando alguns dos sintomas de estar contaminado com o vírus causador da doença.

O exame, realizado no mesmo dia pelo Hospital das Forças Armadas (HFA), em Brasília, apresentou resultado positivo para a doença, pois os signatários do documento concluíram que o Senhor Presidente da República está de fato infectado com o coronavírus, conforme laudo divulgado na presente data.

Com o intuito de divulgar esse fato e o de alardear as medidas que imagina serem eficazes para combater o mal que o aflige, o noticiado convocou uma coletiva de imprensa, realizada na residência oficial da Presidência da República, para a qual acorreram inúmeros jornalistas e cinegrafistas.

Ao iniciar a sua fala com os profissionais da imprensa, o noticiado estava portando adequadamente a máscara de proteção, com isso observando o comando contido no Decreto nº 40.648 do Governo do Distrito Federal, de 23 de abril do corrente ano, o qual impõe o uso de máscaras.

Contudo, em determinado momento da coletiva, na qual estavam presentes inúmeras pessoas, o noticiado retirou a máscara que portava em seu rosto e prosseguiu com seu discurso, mesmo estando ciente de que apresenta quadro infeccioso para a COVID-19, doença que pode ser transmitida por aerossol, ou seja, mediante a dispersão de pequenas gotículas de saliva, as quais são produzidas durante a fala de alguém.

O simples relato dos fatos aqui expostos resulta na compreensão de que, ao menos, foram perpetradas duas condutas típicas, ilícitas e culpáveis, praticadas dolosamente pelo noticiado.

A primeira consiste na desobediência às normas sanitárias impostas pelo governo do Distrito Federal, contida no Decreto nº 40.648, posto que, em local de acesso tornado público pela convocação da coletiva, o noticiado deixou de utilizar a máscara de proteção, assim cometendo, em tese, o comportamento criminoso descrito no artigo 268 do Código Penal.

E não fosse apenas esse fato, o noticiado ainda expôs a perigo a vida e a saúde de todo o agrupamento de pessoas que lá estavam exercendo sua profissão, uma vez que ele, conscientemente, mesmo infectado com o coronavírus, se dirigiu aos que estavam lá presentes, sem utilizar o equipamento de proteção que estava portando, permitindo a disseminação da doença COVID-19 entre todos os que estavam naquela reunião, por meio da difusão de gotículas infectadas pelo coronaovírus. A conduta praticada pelo noticiado configura, em tese, a descrita no artigo 132 do Código Penal, também crime de ação penal pública.

A legitimidade dos noticiantes para formular o presente pedido decorre do fato de que qualquer um do povo pode provocar a ação das autoridades públicas, como preceitua o § 3º do artigo 5º do Código de Processo Penal, ante a prática de infrações penais de ação penal pública.

Além disso, a primeira noticiante é entidade de classe que cuida do exercício da atividade jornalística, a qual é exercida por todos aqueles profissionais da imprensa presentes na coletiva.

Assim, diante da prática de, ao menos em tese, duas infrações penais de ação penal pública, os noticiantes postulam seja o presente requerimento autuado como notícia-crime, bem como seja ele encaminhado à Procuradoria Geral da República, a fim de que sejam adotadas as medidas de natureza criminal consideradas cabíveis para o fato aqui descrito.

 

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2020

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE IMPRENSA 

PAULO JERONIMO DE SOUSA