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Nota pública sobre os decretos de Regulação de Plataformas Digitais


28/05/2026


No dia 21 de maio, o governo federal editou os Decretos No 12.975 e 12.976 de 20 de maio de 2026, alterando a regulamentação do Marco Civil da Internet (Lei No 12.965 de 2014) e prevendo medidas de proteção às mulheres no ambiente digital. Desde então, uma intensa campanha de oposição aos textos tem sido promovida pelo lobby das plataformas digitais. Esta ofensiva avançou sobre o Congresso Nacional, com projetos para a derrubada dos dois decretos. A Coalizão Direitos na Rede, formada por mais de 40 organizações de defesa de direitos digitais, vem por meio desta nota defender a legitimidade do Poder Executivo para publicar tais decretos, apoiar sua manutenção e alertar para os riscos desta ofensiva dos gigantes da tecnologia.

Os decretos elencam procedimentos para operacionalizar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca da constitucionalidade do Artigo 19 do Marco Civil da Internet, além de contribuírem para ampliar a proteção aos usuários e sobretudo às mulheres no ambiente digital. Assim, estão em consonância com as diretrizes definidas pela mais alta corte do país. Essas decisões ocorreram em um cenário em que as plataformas digitais viabilizam e amplificam um amplo conjunto de crimes e conteúdos ilícitos no seu interior, como golpes digitais, violência de gênero, racismo e ameaças ao Estado democrático de Direito.

Enquanto Coalizão Direitos na Rede, apontamos, durante o julgamento no STF, os riscos de um modelo de notificação e retirada ampliar os poderes das plataformas para derrubar conteúdos protegidos pela liberdade de expressão. Ao mesmo tempo, defendemos que o regime de responsabilização previsto no Marco Civil poderia ser atualizado, incluindo especialmente conteúdos pagos e impulsionados.

Destacamos recorrentemente que não deveria ser o STF a definir esses parâmetros de responsabilização, mas uma legislação específica para o tema. Por isso, apoiamos a aprovação do Projeto de Lei nº 2.630 de 2020. Porém, ele e diversos outros projetos que estabelecem regras democráticas para o funcionamento das redes vem sendo bloqueados no parlamento pela pressão das grandes plataformas digitais e suas bancadas aliadas no Congresso Nacional. Diante desse cenário de vácuo legislativo, de inexistência de norma que dê instrumentos para incidir sobre o modelo de negócios das plataformas digitais visando a garantia de direitos, o STF atuou.

Nesse sentido, vale destacar que o Decreto nº 12.975/2026 prevê mecanismos de garantia contra abusos na moderação de conteúdo e de fortalecimento da segurança jurídica para provedores e usuários — valor jurídico-democrático relevante, que vem sendo negligenciado nesse vácuo legislativo. A norma estabelece deveres gerais de transparência e devido processo na moderação de conteúdo, ao mesmo tempo em que busca detalhar medidas voltadas ao combate de conteúdos já considerados criminosos ou ilícitos — isto é, conteúdos que já deveriam ser removidos pelas plataformas independentemente dos decretos.

Ademais, o decreto aborda a publicidade digital (Seção V) ao responsabilizar as plataformas pelos anúncios que promovam conteúdos que configurem crimes ou atos ilícitos. Trata-se de medida essencial, pois os conteúdos impulsionados nas redes sociais têm se tornado fontes frequentes de golpes e fraudes que geram danos patrimoniais, morais e psicológicos aos usuários e, a despeito disso, geram lucros para essas empresas.

Como expressão de uma postura ponderada diante de casos ambíguos, os decretos preveem — no art. 16-G, §1º, ao tratar do Marco Civil da Internet, e no art. 5º, §5º, da norma sobre proteção de mulheres em ambientes digitais — a flexibilização da responsabilidade dos provedores pelo descumprimento dos deveres estabelecidos quando houver dúvida razoável acerca da ilegalidade do conteúdo, desde que tenha havido atuação diligente e fundamentada. Na mesma linha, os decretos enfatizam que o dever de cuidado somente pode ser apurado a partir de falhas sistêmicas, e não de casos isolados, estabelecendo, assim, um condicionante para a responsabilização dos provedores pelo descumprimento desse dever.

Além disso, o decreto que atualiza a regulamentação do Marco Civil adota uma abordagem ponderada ao disciplinar aspectos relacionados ao devido processo. Foram detalhados, como deveres dos provedores de aplicação na moderação de conteúdo, elementos como comunicação, fundamentação e meios de contestação. Em regra, não há exigência de definição de prazos para decisões de remoção de conteúdo, exceto nos casos de conteúdo íntimo gerado por terceiros, conteúdo manifestamente ilegal ou violência contra mulheres (art. 12 do Decreto nº 12.976/2026). Ainda assim, tais prazos permanecem vigentes apenas até que a autoridade reguladora estabeleça parâmetros mais adequados (Art. 16-P do Decreto nº 12.976/2026).

Outro ponto cuidadoso é a previsão de que os provedores devem coibir o uso abusivo dos instrumentos de notificação (denúncia), tendo em vista qualquer tentativa de instrumentalização ilegítima para restrições injustificadas da liberdade de expressão de grupos minoritários.

Desta forma, não se justifica o argumento levantado pelos opositores aos decretos de que eles promoveriam censura ou “insegurança jurídica” no ambiente digital, quando esta insegurança jurídica é maior sem procedimentos que deixem claro como as determinações do STF devem ser aplicadas. Por trás disso, está o interesse das plataformas digitais de que as regras definidas pelo Supremo Tribunal Federal não tenham mecanismos claros de fiscalização e aplicação, o que retira sua força e enfraquece as obrigações definidas, inviabilizando na prática sua implementação.

Ademais, atribuir à Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) o papel de supervisionar as obrigações e responsabilidades previstas no decreto contribui para reforçar o ambiente de segurança jurídica. As competências regulatórias e fiscalizadoras da ANPD previstas pelo Estatuto Digital da Criança e dos Adolescentes convergem com aquelas exigidas pelos textos de ambos decretos.

O Brasil não pode continuar refém dos interesses privados das plataformas digitais. Enquanto o mundo avança com novas legislações democráticas, no Brasil, seguimos vendo conteúdos criminosos e ilícitos circulando sem que esses agentes tenham obrigações de tomar medidas contra isso. Isso mostra como essas forças políticas impedem que o país tenha uma regulação pública democrática das plataformas, na qual o ECA Digital é uma honrosa exceção.

Defendemos que o Congresso retome urgentemente o debate sobre legislações democráticas para as plataformas digitais, com um debate participativo e aproveitando o acúmulo das discussões dos últimos anos. Enquanto isso não ocorre, a derrubada dos decretos significaria mais insegurança jurídica para as plataformas e a sociedade e mais vulnerabilidade para os usuários brasileiros aos crimes e outras práticas ilícitas.

27 de Maio de 2026

Coalizão Direitos na Rede