25/06/2009
A concessão do direito de resposta pelos veículos de comunicação independe da existência de lei que regule especificamente essa matéria, uma vez que esse é um direito instituído pela Constituição da República, que é auto-aplicável e, por isso, não precisa de legislação infraconstitucional para ter eficácia, salvo nos casos em que a própria Carta Magna estabelece que a aplicação de tal ou qual de suas disposições dependerá de texto legal que a discipline. Tratando-se de direito fundamental constante do texto constitucional, o direito de resposta tem aplicação imediata.
Esse entendimento foi exposto nesta quarta-feira, dia 24 de junho, pelo Juiz Luiz Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho, professor do curso de pós-graduação em Direito da Universidade Estácio de Sá, especialista convidado a fazer a conferência de abertura do seminário O Direito de Resposta na Mídia, promovido pelo Tribunal de Justiça e pela Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, com apoio do jornal O Globo. Disse Grandinetti que os postulantes do direito de resposta podem ajuizar a ação de obrigação de fazer prevista no Código Civil e requerer a tutela antecipada admitida pelo artigo 273 do Código de Processo Civil. Além de aplicar essa disposição, o juiz da causa pode julgá-la fazendo analogia com o Código de Defesa do Consumidor nos dispositivos relativos a propaganda e contrapropaganda.
Aberto com um pronunciamento do Presidente do Tribunal da Justiça do Estado, Desembargador Luiz Zveiter, que salientou a oportunidade do tema, posto em relevo pela decisão do Supremo Tribunal Federal que revogou totalmente a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250, de 9 de fevereiro de 1967), o seminário contou com a participação do Deputado Miro Teixeira (PDT-RJ), autor da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental que originou a derrubada da Lei, do Presidente da ABI, Maurício Azêdo, da advogada Ana Teresa Basílio e dos jornalistas de O Globo Rodolfo Fernandes, Diretor de Redação, Aluísio Maranhão, Editor de Opinião, e Chico Otávio, Repórter Especial. Após a palestra de Grandinetti, a palavra foi franqueada para opinamentos e perguntas aos integrantes da mesa pela assistência, constituída por magistrados, advogados, jornalistas e alunos da Escola da Magistratura. Ao responder às questões suscitadas pelo plenário, os participantes travaram um debate que se estendeu por quase duas horas. Atuou como moderador o Assessor de Imprensa do Tribunal, jornalista José Carlos Tedesco.
Grandinetti fez um histórico objetivo da origem do direito de resposta, que surgiu na França em 1795, em meio à grave crise institucional que culminou com a derrubada . dos revolucionários de 1789. O mesmo direito foi novamente invocado quase três décadas depois, em 1822, também na França, e pela primeira vez no mundo foi objeto de regulação formal, a qual serviu ao movimento de restauração monárquica que conduziu Luís XVIII ao poder.
No Brasil, a questão ganhou atualidade após o recente julgamento do Supremo Tribunal Federal que revogou a Lei de Imprensa, originando manifestações em defesa da instituição de uma nova lei com o mesmo fim, como sustentam alguns dos principais jornais do País, ou a edição de um texto legal específico para regulação do direito de resposta, como preconizado pelo Presidente do Supremo, Ministro Gilmar Mendes. No entender de Grandinetti, tal providência é dispensável, desnecessária, porque o direito de resposta está assegurado no inciso V do artigo 5º da Constituição, o qual dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais. Como tal, sua eficácia é plena e prescinde de regulamentação.
Ao defender a aplicação do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor para decisões acerca do direito de resposta, Grandinetti admitiu a hipótese de que o reconhecimento da legitimidade dessa postulação possa ocorrer em momento em que tornasse inócua a reparação pleiteada, se a publicação ou divulgação do fato que a ensejou já tiver produzido seus efeitos nocivos. Diante desse risco, disse, o juiz pode impor ao requisitante do direito de resposta a prestação de caução do valor que custaria a utilização do espaço ou tempo do veículo de que se reclama a reparação. A imposição dessa caução desestimularia a busca do direito de defesa pela via judicial.
Sustentou Grandinetti que a instituição de lei sobre o direito de resposta seria cabível apenas para ampliá-lo, de forma a estender seu exercício também ao leitor do veículo impresso ou ouvinte ou espectador do meio eletrônico que divulgou a informação objeto de questionamento. Se decidir assim, o Congresso Nacional promoveria, na sua visão, uma destacada inovação no respeito ao direito de resposta.
Durante o debate e o diálogo com a assistência, o Deputado Miro Teixeira assinalou que a derrubada da Lei nº 5.250/67 constitui o inicio da uma revolução cultural em matéria de imprensa e poderá afirmar o principio de que quem exerce função pública em qualquer dos Poderes não pode invocar o direito de resposta como um direito da personalidade, um direito pessoal, pois os agentes públicos têm de ser fiscalizados e podem ser alvo de críticas, que se dirigem não ao indivíduo, mas ao agente de um desempenho na coisa pública.
Concordando com as opiniões expostas por Grandinetti, a advogada Ana Teresa Basílio observou que o Código Civil de 2002 prevê a concessão do direito de resposta de maneira muito ampla. Ela registrou também que os tribunais delimitaram padrões razoáveis para as indenizações de dano moral mesmo durante a vigência da extinta Lei de Imprensa, que, como dissera Grandinetti, estabelecia uma tarifação para a concessão de tal reparação, graduando-a entre 20 e 200 salários-mínimos.
No entender de Grandinetti, essa foi uma benesse que o regime militar concedeu à imprensa, na tentativa de conquistar o seu silêncio. Outra benesse foi a disposição que previa que o jornalista só seria preso por crime de imprensa depois de sentença condenatória transitada em julgado – isto é, aquela em que se tivesse esgotado a possibilidade de recurso. Ele recordou que em 1973 esse benefício foi estendido a um dos policiais que mais se destacaram nos serviços ao regime, o Delegado Sérgio Fleury, de São Paulo. Posteriormente a disposição foi estendida a todos os cidadãos.