Tarcísio Holanda é empossado Presidente da ABI


26/02/2014


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Tarcísio Holanda (Foto: Amicucci Gallo)

Em cumprimento ao Acórdão proferido pelo desembargador Roberto Guimarães, da 11ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), e ratificado pela juíza Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello, titular da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital do TJ-RJ, foi conduzido à Presidência da ABI o jornalista Tarcísio Holanda, que ocupava o cargo de vice-presidente da entidade.

A decisão da magistrada, em caráter emergencial, inclui a recondução dos demais membros da diretoria empossada no ano de 2010, e a determinação que o cargo de Presidente da ABI fosse ocupado pelo vice-presidente da entidade.

“Há tutela antecipada reconhecendo a irregularidade do pleito que a elegeu a Administração que se encontra em exercício, bem como decisão posterior determinando a transferência da administração da Associação para a diretoria anterior enquanto não realizada nova eleição”, diz o texto da juíza.

Leia abaixo a íntegra da decisão judicial:

“Fls. 674/685 O pedido da ré não merece acolhimento A decisão mantida em sede de agravo determinou o retorno da administração anterior para dar andamento ao processo eleitoral. Tendo falecido o então presidente, e ainda que tenha que se elucidar as regras estatutárias com relação à vacância, que entende a ré serem lacunosas, o fato é que se impõe de plano a adoção de solução mais adequada à realidade fática dos autos e principalmente as decisões já proferidas. Neste diapasão há tutela antecipada reconhecendo a irregularidade do pleito que a elegeu a Admistração que se encontra em exercício, bem como decisão posterior determinando a tranferência da adminstração da Associação para a diretoria anterior enquanto não realizada nova eleição. Assim, a permanência da Administração em exercício, ainda que em caráter temporário não pode ser admitida. Recomendável, assim, que se adote em caráter emergencial a alternativa de praxe, e que se apresenta como a mais apropriada, que é a assunção pelo vice-presidente da Administração anterior, juntamente com os demais componentes daquela. A tutela, pois, deverá ser cumprida nestes moldes, sem prejuízo, obviamente, dos autores aceitarem, por entenderem mais conveniente, que continue a atual Administração até as eleições. Tendo em vista que os autos ficaram conclusos para exame da petição da ré, concedo o prazo suplementar de 48hs, para a transferência da Administração nos moldes supra.”