STF adia julgamento de Lei de Anistia


14/04/2010


O Supremo Tribunal Federal(STF) adiou o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, de autoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que contesta a Lei da Anistia (Lei nº 6.683/79), previsto na pauta da sessão ordinária desta quarta-feira, dia 14. O relator da ADPF é o Ministro Eros Grau.

De acordo com a assessoria de imprensa do STF, apesar de haver quorum mínimo exigido para análise de matéria constitucional (oito ministros), a Presidência do STF decidiu adiar o julgamento em razão da importância e complexidade da questão, o que recomenda a análise do processo com quórum completo. Segundo a assessoria, o motivo do adiamento foram as ausências dos Ministros Joaquim Barbosa e Cezar Peluso, que viajaram, e José Antônio Toffolli, que está impedido de votar porque atuou no caso pela Advocacia-Geral da União (AGU). Ainda não foi marcada nova data para julgamento do processo.

A Lei 6.683 que completou 30 anos em agosto de 2009, é questionada na Suprema Corte pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que contesta o artigo 1º da Lei da Anistia, defendendo uma interpretação mais clara quanto ao que foi considerado como perdão aos crimes conexos “de qualquer natureza” quando relacionados aos crimes políticos ou praticados por motivação política.

Segundo a OAB, a lei “estende a anistia a classes absolutamente indefinidas de crime” e, neste contexto, a anistia não deveria alcançar os autores de crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, abuso de autoridade, lesões corporais, desaparecimento forçado, estupro e atentado violento ao pudor, contra opositores ao regime político da época. “A tortura é crime de lesa-humanidade e, portanto, imprescritível”, sustenta a entidade.

A ação da OAB argumenta que delitos de opinião não podem ser comparados ao cometidos por pessoas contrárias ao regime e os crimes violentos contra a vida, a liberdade e a integridade pessoal cometidos por representantes do Estado contra elas.
Na interpretação da Ordem, os agentes policiais e militares da repressão política não teriam cometido crimes políticos, mas comuns, uma vez que os crimes políticos seriam apenas aqueles contrários à segurança nacional e à ordem política e social.

A Procuradoria Geral da República (PGR) apresentou parecer pela rejeição da matéria e a Advocacia Geral da União (AGU) também se manifestou contrária ao pedido da OAB, sob a alegação de que a Constituição Federal de 1988 reforça o caráter amplo e irrestrito da anistia ao qual se refere a Lei 6.683/79.

*Com informações do STF e G1.