Porque Tarcísio Holanda não assumiu a Presidência da ABI


03/01/2014


Maurício Azêdo faleceu no dia 25 de outubro. Passado o luto, ainda sob o efeito da perda, surgiu uma questão urgente: quem estatutariamente o substituiria? Na dúvida, a Diretoria resolveu consultar o escritório de advocacia Siqueira Castro que já representava a entidade. O parecer do referido escritório, assinado pela advogada Maria Arueira Chaves, trouxe os seguintes termos:

“O Estatuto da ABI não estabelece qualquer previsão específica acerca da sucessão do cargo de Presidente. No entanto, O Estatuto, em seus artigos 21, II e 41, I, estabelece a competência da Assembleia Geral, como órgão soberano, para a eleição do Diretor Presidente. Além disso, o Estatuto prevê, em seu artigo 29, VII, que ao Conselho Deliberativo, como órgão superior da administração da ABI, compete preencher cargos da Diretoria, em caso de vacância. Nesse contexto, é importante registrar que o Estatuto, ao estabelecer as funções de Vice-Presidente, não determina que o mesmo sucederá o Presidente, mas apenas que este irá substituir o Presidente em caso de impedimento. Assim, pode-se entender que, em caso de ausência temporária do Presidente, o Vice-Presidente assumirá suas funções. No caso de falecimento, entendemos que não se trata da hipótese de mero impedimento, mas sim de vacância”. (ver quadro)

 

O QUE DIZ O ESTATUTO DA ABIArt. 29 – Compete ao Conselho Deliberativo:

….. VII – preencher cargos da Diretoria, em caso de vacância.

Art. 46- Compete ao Diretor Vice-Presidente:

I – Substituir o Presidente em seus impedimentos.

Esta fundamentação apoia-se também no disposto da Lei nº 6.404/76,

(artigo 150, caput, a, parágrafo 3º)

Art. 150 – No caso de vacância do cargo de conselheiro, salvo disposição em contrário do estatuto, o substituto será nomeado pelos Conselheiros remanescentes e servirá até a primeira assembleia geral. Se ocorrer vacância da maioria dos cargos, a assembleia geral será convocada para proceder a nova eleição.

§ 3º – O substituto eleito para preencher o cargo completará o prazo de gestão do substituído.

 

O parecer acima indica que havendo vacância a competência para o preenchimento do cargo de Diretor Presidente da entidade é do Conselho Deliberativo. Não por acaso a reunião ordinária do Conselho que se realiza toda última terça-feira do mês, já tinha a convocação na rua e se realizou no dia 29 de outubro, com a participação de 29 conselheiros, inclusive de Domingos João Meirelles e José Tarcísio Saboya de Holanda (ambos assinaram o livro de presença).

Conforme comprova  a Ata dessa reunião, o Presidente do Conselho Pery Cotta declarou a vacância do cargo de diretor-presidente, de acordo com o artigo 29 o cargo de Diretor-Presidente.

Dessa forma, nada impediria que Tarcísio Holanda fosse designado pelo Conselho Deliberativo. Entretanto, como ele reside em Brasília, tem família em Brasília e emprego em Brasília, o Conselho achou por bem eleger o Diretor Administrativo Fichel Davit Chargel para o referido cargo.

Em face do mesmo ter conhecimento de toda a estrutura burocrática e política da entidade, e ainda, a disponibilidade necessária para o desempenho da função, seu nome foi aceito por maioria absoluta dos conselheiros presentes.

Esta decisão do Conselho Deliberativo teria sido suficiente para efetivar a designação. No entanto, o Conselho, buscando total transparência, aprovou a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária para referendar a indicação de Fichel Davit.

Impedimento x vacância

Por impedimento ao exercício da presidência, pode-se atribuir o afastamento voluntário (caso de licenciamento), e involuntário, em virtude de enfermidade grave ou férias.

Por vacância, entende-se o afastamento definitivo do Presidente, decorrente de morte, renúncia, incapacidade absoluta (jurídica). 

 

 

Esta assembleia foi originariamente convocada para o dia 29 de novembro, às 10h. Ocorre que ela não foi publicada como deveria no Diário Oficial e em jornal de grande circulação. O Edital, por erro, foi publicado apenas no Jornal do Commercio. Diante disso, foi necessária uma nova publicação no Diário Oficial e no Jornal do Commercio e a data foi alterada para o dia 3 de dezembro, às 10 horas, horário em que são feitas todas as assembleias. Nessa questão, vale salientar que foram cometidos dois erros:

1 – O Jornal da ABI é editado em São Paulo e o editor Francisco Ucha publicou o Edital antigo, no qual a convocação era para o dia 29 de novembro;  2 – quando percebemos o erro, solicitamos ao Diretor Cultural da ABI que fizesse uma carta de correção a ser encaminhada ao corpo social. Infelizmente o Diretor errou no horário, colocando às 14 horas ao invés de 10h.

No entanto, vale salientar ainda que o site da ABI (www.abi.org.br) publicou a convocação com a data e horário certos durante 30 dias.