18/03/2020
Segundo a Procuradora da República Ana Leticia Absy, autora da denúncia, “o crime é imprescritível e impassível de anistia, uma vez que foi cometido em um contexto de ataque sistemático e generalizado do Estado brasileiro contra a população civil”.
Foram denunciados o então chefe de comando da 2ª Seção do Estado-Maior do II Exército, José Barros Paes, o comandante do DOI-Codi à época, Audir Santos Maciel, e o ex-agente da unidade Altair Casadei. Também devem responder pelos crimes os médicos legistas Harry Shibata e Arildo de Toledo, além do promotor de Justiça Militar aposentado Durval Moura Araújo. O crime teve a participação de outros agentes da repressão que, por já terem falecido ou não terem sido identificados ao longo das investigações, foram excluídos da acusação.
Paes e Maciel são acusados de homicídio qualificado por terem sido os responsáveis diretos pela morte do jornalista no dia 25 de outubro de 1975. Ambos também foram denunciados por fraude processual, ao lado de Altair Casadei, uma vez que o trio agiu para alterar a cena do crime e posicionar o corpo da vítima a fim de dar credibilidade à versão oficial forjada de que Herzog havia cometido suicídio por enforcamento.
Shibata e Toledo cometeram falsidade ideológica ao emitirem laudos do Instituto Médico Legal (IML), que atestavam falsamente a ocorrência do suicídio, omitindo dos registros as marcas no corpo de Herzog que evidenciavam a prática da tortura. Durval Araújo também colaborou para a sustentação da versão oficial e deverá responder por prevaricação. O então promotor atuou para que testemunhas fossem desconsideradas ou intimidadas ao longo do inquérito policial militar referente ao caso, que acabou arquivado em março de 1976, sem apontar as verdadeiras circunstâncias do crime.
A denúncia resulta de um inquérito instaurado pelo MPF, em 2018, quando o Brasil foi condenado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) devido à omissão e à demora do país na apuração do caso Herzog, e no julgamento das autoridades que participaram do assassinato.
Na decisão, a CIDH destacou que o episódio configura um crime contra a humanidade e que a Lei da Anistia não poderia ser aplicada como razão para o Estado deixar de investigá-lo.