ABI apoia MPF em campanha nacional contra a corrupção


Por Cláudia Souza

09/11/2015


José Schettino e Domingos Meirelles (Foto: Gustavo Padrão)

O Procurador-chefe do MPF-RJ José Schettino e o Presidente da ABI Domingos Meirelles (Foto: Gustavo Padrão)

 

O Ministério Público Federal-MPF lançou em todo o País a campanha “Dez medidas contra a corrupção”. A proposta recomenda mudanças legislativas para ampliar a prevenção e o combate à corrupção e à impunidade.

A iniciativa, aberta à participação de cidadãos e de instituições públicas e civis, será apresentada no Congresso Nacional na forma de projeto de iniciativa popular. Até o momento, foram coletadas cerca de 600 mil assinaturas de 1,5 milhão exigidas pela legislação em vigor. As propostas foram criadas pela força-tarefa do MPF a partir da rotina de investigações e de denúncias de corrupção em todo o País.

As adesões podem ser feitas através do site www.combateacorrupção.mpf.mp.br/10-medidas criado especialmente para a campanha. Clique no link acima e participe também da campanha.

O procurador José Schettino, chefe da Procuradoria Regional no Estado do Rio de Janeiro (PRRJ), representando o Ministério Público Federal-MPF (MPF), reuniu-se com o presidente da Associação Brasileira de Imprensa, Domingos Meirelles, na sede da entidade, para solicitar o apoio da ABI a esta campanha. O procurador destacou que a participação da ABI é extremamente relevante diante da centenária trajetória da instituição em defesa da democracia e das liberdades.

De acordo com Schettino, as mudanças legislativas procuram agilizar a tramitação das ações criminais e de improbidade administrativa, instituir o teste de integridade para agentes públicos, criminalizar o enriquecimento ilícito, além de transformar a corrupção em crime hediondo. O objetivo é aumentar as penas, responsabilizar partidos políticos e criminalizar a prática do caixa 2. Entre as principais propostas estão a  revisão do sistema recursal, as hipóteses de cabimento de habeas corpus, a alteração do sistema de prescrição e  outras ferramentas para a recuperação do dinheiro desviado.

As propostas do MPF são resultado da Portaria PGR/MPF nº 50, de 21 de janeiro de 2015, assinada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot. O documento permitiu a criação de comissões de trabalho compostas por integrantes da instituição, com o objetivo de encaminhar sugestões de mudança legislativa para implantar medidas de combate à corrupção. A proposta teve início com os estudos desenvolvidos pela força-tarefa do MPF na primeira instância da Operação Lava Jato.

A iniciativa pretende, entre outros resultados, evitar a ocorrência de atos de corrupção (via prestação de contas, treinamentos e testes morais de servidores, ações de marketing/conscientização e proteção a quem denuncia a corrupção).  A proposta destina-se a criminalizar o enriquecimento ilícito, aumentar as penas de corrupção e tornar hediondo crimes que envolvem altos valores. Entre as vantagens estariam a agilização dos processos penal e cível de atos de improbidade, além de eliminar as brechas da lei utilizadas pelos criminosos como prescrição e nulidades. O projeto permitirá ainda  criminalizar o caixa dois e “lavagens eleitorais”, além de punir partidos políticos por corrupção, viabilizar a prisão dos envolvidos para agilizar o rastreamento do dinheiro desviado.
O projeto foi lançado em todo o País em 20 de março para que todo as pessoas pudessem conhecer e avaliar as propostas de alterações legislativas, além de também enviar sugestões. Após reformulações pontuais, os anteprojetos de lei foram entregues pelo MPF ao Congresso Nacional em 1º de junho.

Na etapa atual, a sociedade está sendo convocada a apoiar e defender o conjunto de medidas com o objetivo de conclamar o Congresso a promover as alterações estruturais e sistêmicas necessárias para prevenir e reprimir a corrupção de modo eficiente e adequado.

Na entrevista concedida à repórter Cláudia Souza, o procurador José Gomes Schettino falou sobre a campanha do MPF:

José Schettino: Nós, membros do Ministério Público Federal-MPF, a partir da nossa experiência diária no combate à corrupção no País, com base nos processos criminais, sobretudo na área administrativa, percebemos que a questão da punição é quase uma quimera, opinião compartilhada com a sociedade brasileira. O processo penal brasileiro e a atual legislação contribuem, conscientemente ou não, para que os atos de corrupção não sejam efetivamente punidos e para que a pena seja pífia. É possível transformar a indignação com a corrupção em mudanças efetivas para a sociedade.

ABI Online: — O senhor poderia citar um exemplo?

José Schettino: — Há um caso de desvio de dinheiro público de um hospital municipal, montante em torno de R$ 10 milhões. A utilização da verba federal, do Sistema Único de Saúde, foi justificada para a compra de medicamentos destinados a pacientes portadores do vírus HIV. Contudo, como o valor necessário para a compra seria inferior a R$ 700 mil, contatou-se o superfaturamento. A prova cabal contra a direção do hospital era muito forte,  porém, após anos de trâmite do processo nas diversas instâncias judiciárias, o diretor da unidade foi condenado, com trânsito em julgado, a apenas três anos de prisão. Como se tratava de réu primário, com bons antecedentes, além de o crime não ter sido violento, a pena foi transformada em prestação de serviços comunitários. Entretanto, como o processo se arrastara com lentidão, a pena foi extinta em razão da prescrição do crime. Resumindo: esta pessoa que desviou quase R$ 10 milhões dos cofres públicos não foi efetivamente condenada. O que temos aqui é um exemplo de que o custo da corrupção é baixo no Brasil.

ABI Online: — Que medidas devem ser implantadas para o combate efetivo à corrupção no País?

José Schettino: — Precisamos mudar a legislação que trata dos casos de corrupção de forma bem mais grave objetivando o aumento do custo para o corrupto. A pessoa precisa pensar duas vezes antes de praticar um crime no Brasil, onde dificilmente o criminoso é condenado, ou porque tem posses, ou por qualquer erro no processo que causa a nulidade. Para a campanha “Dez Medidas para o Combate à Corrupção” foram elaborados projetos para aumentar as penas de corrupção, para ampliar os prazos de prescrição da pena, para tornar o crime hediondo em casos de grandes desvios de verba, para conferir mais transparência ao trato da coisa pública, para tornar mais célere o andamento das ações de improbidade. As propostas objetivam transparência, prevenção, eficiência e efetividade.

ABI Online: — O que precisa ser feito para que as propostas estejam estabelecidas na rotina do Judiciário?

José Schettino: — Pelo entendimento compartilhado dos membros do Ministério Público Federal, precisamos do apoio da sociedade para que as medidas sejam aprovadas pelo Congresso. Para tanto, estamos pedindo o apoio de diversas entidades representativas da sociedade civil, com a ABI, instituição histórica que representa a imprensa brasileira e uma rica, ampla e reconhecida tradição participativa nos momentos cruciais da História do Brasil. Precisamos coletar 1,5 milhão de assinaturas para que o projeto possa ser apresentado ao Congresso. Dea acordo com o artigo 61, §2 da Constituição de 1988, regulamentado pela lei 9.709 de 1998, é permitida a apresentação de projetos de lei pelos poderes Legislativo, Executivo e pela iniciativa popular. Neste último caso, a Constituição exige como procedimento a adesão mínima de 1% da população eleitoral nacional, mediante assinaturas, distribuídos por pelo menos 5 unidades federativas e no mínimo 0,3% dos eleitores em cada uma dessas unidades.
ABI Online: — Qual o papel do Ministério Público Federal nesta campanha?

José Schettino: — Os projetos não têm nenhuma perspectiva político-partidária ou interesse corporativo. Houve esta preocupação entre os membros do MPF durante a elaboração das medidas. Acreditamos na nossa experiência como contribuição para que os casos de impunidade no Brasil não fiquem impunes.

ABI Online: — Como o cidadão pode participar da campanha.

José Schettino: — Todos os detalhes sobre os projetos e a coleta de assinaturas estão disponibilizados no site www.dezmedidas.mpf.mp.br lançado há cerca de um mês. Os interessados em apoiar o combate à corrupção podem preencher a ficha de adesão. O acesso é simples para que todos possam compartilhar as ideias e o interesse com amigos, parentes, colegas de trabalho.

ABI Online: — Em que locais está sendo feita a coleta de assinaturas?

José Schettino: — O site www.dezmedidas.mpf.mp.br relaciona os endereços onde o cidadão pode entregar a ficha de adesão acessada no site ou assinar a lista de apoiamento. Pela legislação, as assinaturas para os Projetos de Lei de iniciativa popular devem ser encaminhadas fisicamente, não por meio digital. O único cuidado é fornecer todos os dados necessários. Após o preenchimento, o formulário deve ser entregue em uma das unidades do MPF em todo o País ou remetido fisicamente para a Procuradoria da República no Paraná, A/C Força-Tarefa Lava Jato, Rua Marechal Deodoro, 933 – Centro, CEP: 80060-010, Curitiba – PR. A coleta acontecerá também nas sedes das instituições parceiras, em shopping centers, universidades, escolas, igrejas. A Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro-Firjan, um dos parceiros da campanha, cedeu um ônibus para rodarmos em busca das assinaturas.

ABI Online: — Qualquer cidadão pode participar da campanha?

José Schettino: — Os projetos de iniciativa popular estão regulamentados pela legislação. Para integrar-se à nossa campanha é necessário que o indivíduo esteja ativo eleitoralmente. Uma criança, por exemplo, não poderia participar. Se o cidadão concorda que o combate à corrupção no Brasil precisa melhorar, pode colaborar, ou não, com a luta.  A sociedade é chamada a apoiar e defender as medidas, conclamando o Congresso para que promova as alterações estruturais e sistêmicas necessárias para prevenir e reprimir a corrupção de modo adequado. Mesmo que algum parlamentar proponha as medidas, as assinaturas são importantes como manifestação de apoio à aprovação no Congresso.

ABI Online: — Há prazos estabelecidos para alcançar o número de assinaturas?

José Schettino: — A lei não prevê prazos. A coleta de assinaturas para a Lei da Ficha Limpa, criada nos mesmos moldes, durou cerca de dois anos. Estabelecemos alguns prazos para a contagem parcial das assinaturas. Escolhemos datas simbólicas como o Dia da Independência do Brasil, 7 de setembro, e o Dia da Proclamação da República, 15 de novembro, por exemplo. Temos a meta de coletar 500 mil assinaturas até 7 de setembro.

ABI Online: — Qual a importância da imprensa para a iniciativa?

José Schettino: — A imprensa tem papel fundamental. Estamos em contato os veículos de comunicação de grande e pequeno porte para concretizarmos o objetivo central, ressaltando que, embora elaboradas e apoiadas pelo MPF, as medidas beneficiam a sociedade brasileira, que exige o fim da de impunidade. Com muita humildade, podemos afirmar que se as dez medidas forem aprovadas, o combate à corrupção no País será ampliado.

 *Leia abaixo informações sobre as dez medidas contra a corrupção:

1-Criminalização do enriquecimento ilícito de agentes públicos:

 A dificuldade de provar a corrupção garante a impunidade e incentiva o comportamento corrupto. A criminalização do enriquecimento ilícito garante que o agente não fique impune mesmo quando não for possível descobrir ou comprovar quais foram os atos específicos de corrupção praticados.

Adicionalmente, a criminalização do enriquecimento ilícito também desvalora – sob ponto de vista de conduta e de resultado – a discrepância entre o patrimônio global do agente público e o patrimônio de origem lícita. O estado patrimonial discrepante, não raro oculto ou disfarçado, de um agente público sujeito a regras de escrutínio, transparência e lisura pode ser tipificado.

Assim, a #medida2 propõe a tipificação do enriquecimento ilícito como art. 312-A. No tocante ao tipo penal, foi adotada a redação da Comissão Temporária de Estudo da Reforma do Código Penal (relator senador Pedro Taques), adicionando-se a conduta de “possuir”. A pena adotada, de três a cinco anos, foi aquela do Projeto de Lei nº 5.586/2005, oferecido originariamente pela Controladoria-Geral da União. Ainda assim, as penas continuam a ser passíveis de substituição no caso de delitos menos graves.

O ônus de provar a existência de renda discrepante da fortuna acumulada é da acusação, que só terá êxito se nem uma investigação cuidadosa nem o investigado apontarem a existência provável de fontes lícitas. Evidentemente, se a investigação ou o acusado forem capazes de suscitar dúvida razoável quanto à ilicitude da renda, será caso de absolvição.

2-Prevenção à corrupção, transparência e proteção à fonte de informação:

No Brasil de hoje, ainda é possível perceber, em alguns setores da sociedade, um círculo vicioso de corrupção nas esferas privada e pública. Embora não se deva incorrer em generalizações, causa profundo desconforto à sociedade brasileira, a constatação da existência de um desvio comportamental, em que, de um lado, alguns particulares aceitam a corrupção como um modo de fazer negócios, enquanto, de outro lado, agentes públicos aceitam a corrupção porque foram empregados para “garantir a propina de quem os colocou lá”, ou porque querem “garantir a sua participação no esquema”.

O processo de justificação do corrupto perante o tribunal de sua consciência é chamado pela psicologia de racionalização e pela criminologia de neutralização. O contexto em que isso acontece é o de uma cultura hedonista, patrimonialista e de quebra de paradigmas pós-modernista em que cada um faz o que acha certo aos seus próprios olhos. Mudar esse cenário é possível. De um país extremamente corrupto, Hong Kong, por exemplo, passou ao 17º (décimo sétimo) mais honesto no ranking de percepção da corrupção da Transparência Internacional, por meio de uma estratégia de combate à corrupção que pode ser resumida em três frentes: 1) investigação e punição efetivas da corrupção; 2) implementação de controles internos, transparência, auditorias, estudos e pesquisas de percepção; e 3) educação, conscientização e marketing. O primeiro “slogan” da agência anticorrupção de Hong Kong foi “denuncie a corrupção”.

Para quebrar o círculo vicioso ainda existente no Brasil, o Ministério Público Federal, buscando participar desse importante debate cívico, propõe algumas mudanças legislativas, com o propósito de aprimorar nossos mecanismos de enfrentamento da corrupção e de reduzir o sentimento de impunidade.

A primeira visa à transparência, por meio da criação da regra de accountability e eficiência do Ministério Público e do Poder Judiciário. Trata-se de um gatilho de eficiência. É estabelecido um marco de duração razoável do processo, consistente na duração de dois anos em primeira instância e um ano para cada instância diversa. Os Tribunais e os Ministérios Públicos são orientados a fazer estatísticas sobre a duração do processo em cada órgão e instância, bem como a encaminhar os dados para o CNJ e CNMP, a fim de que esses órgãos possam avaliar as medidas cabíveis, inclusive legislativas, que devam ser propostas, a fim de se alcançar a razoável duração do processo.

Outra proposta é a previsão da possibilidade da realização de testes de integridade, isto é, a “simulação de situações, sem o conhecimento do agente público ou empregado, com o objetivo de testar sua conduta moral e predisposição para cometer crimes contra a Administração Pública”. A realização de tais testes pode ser feita por órgãos correicionais e cercada de cautelas, incluindo a criação de uma tentação comedida ao servidor, a gravação audiovisual do teste e a comunicação prévia de sua realização ao Ministério Público, o qual pode recomendar providências. O pressuposto desses testes não é a desconfiança em relação aos agentes públicos, mas sim a percepção de que todo agente público tem o dever de transparência e accountability, sendo natural o exame de sua atividade. A realização desses testes é incentivada pela Transparência Internacional e pela ONU.

A terceira proposta determina o investimento de um percentual entre 10 e 20% dos recursos de publicidade dos entes da Administração Pública em ações e programas de marketing voltados a estabelecer uma cultura de intolerância à corrupção, conscientizar a população acerca dos danos sociais e individuais causados por ela, angariar apoio público para medidas contra corrupção e reportar esse crime.

Por fim, a última proposta torna expressa, em nível infralegal, a possibilidade prevista no art. 5º, XIV, da Constituição Federal, de o Ministério Público resguardar o sigilo de fonte quando essa medida for necessária para que um cidadão reporte corrupção, para a proteção do noticiante, ou por outra razão de relevante interesse público. Embora evidente, é ressalvado expressamente que ninguém pode ser condenado apenas com base na palavra de informante confidencial. Prevê-se, ainda, a possibilidade de ser revelada a identidade do informante a fim de que responda pelos crimes praticados quando fizer falsa imputação.

3-Responsabilização dos partidos políticos e criminalização do caixa 2:

A medida propõe a modificação da Lei nº 9.096/95 para prever a responsabilização objetiva dos partidos políticos em relação à sua contabilidade paralela (caixa 2), e à prática de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal, de fontes de recursos vedadas pela legislação eleitoral ou que não tenham sido contabilizados na forma exigida pela legislação. Também responderá o partido se utilizar, para fins eleitorais, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal, de fontes de recursos vedadas pela legislação eleitoral ou que não tenham sido contabilizados na forma exigida pela legislação. A pena é de multa.

A medida é importante porque, até então, apenas os dirigentes (pessoas físicas) respondiam por eventuais crimes cometidos em benefício do partido. No mesmo sentido, propomos a criminalização do caixa 2, inclusive para as pessoas físicas diretamente envolvidas na movimentação e utilização desses recursos. A pena é de reclusão de 4 a 5 anos.

4-Aumento das penas e crime hediondo para a corrupção de altos valores:

 Primeiro, é extremamente difícil descobrir o crime de corrupção. Quando se descobre, é mais difícil ainda prová-lo. Mesmo quando se descobre e prova, pode não se conseguir uma condenação em virtude de questões processuais, como nulidades. Ainda que se descubra, prove e alcance uma condenação, a chance de prescrição é real, o que pode ensejar absoluta impunidade – recorde-se que, mesmo quando há condenação por vários crimes, o prazo prescricional é individual, computado separadamente para cada um. Quando a condenação não prescreve, ela demora muitos anos e tende a impor uma pena baixa, porque os fatores que influenciam a pena são favoráveis a criminosos de colarinho branco. Tal pena é em regra substituída pela prestação de serviços à comunidade e outras penas leves, diferentes de prisão. Além de tudo isso, só precisará ser cumprido um quarto da pena, pois incide, todo fim de ano, o perdão presidencial (indulto natalino).

A corrupção é, hoje, portanto, um crime de alto benefício e baixo risco, o que pode incentivar sua prática. De fato, diferentemente de crimes de perfil mais passional, como homicídio, a corrupção envolve uma decisão racional que toma em conta os custos e benefícios dos comportamentos honesto e corrupto. Autores consagrados no estudo da corrupção, como Rose-Ackerman e Klitgaard, colocam que dois fatores fundamentais dessa decisão são a quantidade da punição e a probabilidade da punição.

A medida transforma a corrupção em um crime de alto risco no tocante à quantidade da punição, aumentando também a probabilidade de aplicação da pena por diminuir a chance de prescrição.

Em primeiro lugar, são alteradas as penas dos arts. 312 e § 1º, 313-A, 316, 316, § 2º, 317 e 333, englobados no sentido amplo do termo “corrupção”, as quais passam a ser de 4 a 12 anos. Com isso, a prática do crime passa a implicar, no mínimo, prisão em regime semiaberto. Esse aumento da pena também enseja aumento do prazo prescricional que, quando a pena superar quatro anos, passa a ser de 12 anos.

Além disso, é inserido o art. 327-A no Código Penal, criando um escalonamento da pena desses crimes segundo o valor envolvido na corrupção. A corrupção mata como decorrência do cerceamento de direitos essenciais, como segurança, saúde, educação e saneamento básico. Por isso, a referência punitiva da corrupção de altos valores passa a ser a pena do homicídio.

Por fim, com a inserção do inciso IX ao art. 1º da Lei nº 8.072/1990, a corrupção (os crimes acima indicados) de valores superiores a cem salários mínimos passa a ser considerada um crime hediondo, não cabendo, dentre outros benefícios, o perdão da pena, integral ou parcial (indulto ou comutação). A referência é cem vezes o valor total que, não raro, pessoas têm para passar o mês. Essa proposta de alteração legislativa é até mais comedida do que muitos projetos em trâmite no Congresso Nacional, oferecidos desde 1992, que simplesmente tornam a corrupção um delito hediondo, independentemente do valor envolvido, buscando-se, com isso, superar eventuais discussões quanto à proporcionalidade da medida.

5-Reforma no sistema de prescrição penal:

A medida promove alterações em artigos do Código Penal que regem o sistema prescricional, com o objetivo de corrigir distorções do sistema.

Uma das alterações diz respeito ao art. 110, modificado com duas finalidades. Primeiro, aumentam-se em um terço os prazos da prescrição da pretensão executória, nos moldes em que ocorrem em vários outros países. O princípio subjacente à diferença entre os prazos prescricionais das pretensões punitiva e executória é de que, quando a pretensão de punir do Estado é coroada com a condenação, há uma firme manifestação de atividade estatal para promover a punição, o que justifica a dilação do tempo em que a inércia implicaria uma leitura de desinteresse estatal. Em segundo lugar, extingue-se a prescrição retroativa, um instituto que só existe no Brasil e é um dos mais prejudiciais ao nosso sistema, por estimular táticas protelatórias, desperdiçar recursos públicos, punir um comportamento não culpável do Estado, bem como ensejar insegurança e imprevisibilidade.

Também se modifica o art. 112, para corrigir uma ilógica distorção do sistema. Com o trânsito em julgado da sentença para a acusação, hoje, começa a fluir a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória, ainda que haja recursos da defesa que demorem anos para serem julgados e não seja possível dar início à execução da pena. Com efeito, a Suprema Corte sedimentou que a execução da pena só pode ocorrer após o trânsito em julgado. A fluência da prescrição, que sanciona a inércia, não faz sentido quando não há outra opção ao Estado senão permanecer inerte.

O art. 116 é alterado para impedir a fluência da prescrição enquanto pendem de julgamento os recursos especial e extraordinário, uma modificação, aliás, que está prevista no Projeto nº 8.045/2010, do novo Código de Processo Penal. O art. 117 passa a prever, no inciso I, a interrupção da prescrição pelo oferecimento da denúncia, o que se coaduna com o princípio acusatório. É o desinteresse de punir do acusador, e não do Judiciário, que deve ensejar a contagem do prazo prescricional. Similarmente, é o interesse de punir do Estado, manifestado por meio do Ministério Público, que deve ensejar a interrupção da prescrição, e não uma atuação do Judiciário, que é por princípio inerte.

Duas outras alterações são feitas no art. 117. A prescrição passa a ser interrompida por decisões proferidas após a sentença e pelo oferecimento de um recurso da acusação pedindo prioridade ao feito, quando o caso chegou à instância recursal há um grande período de tempo e aguarda julgamento.

6-Celeridade nas ações de improbidade administrativa:

Duas causas de morosidade das ações de improbidade são: a) a duplicação de sua fase inicial; b) a concorrência desses casos, que são complexos, com outros muito mais simples que acabam ganhando prioridade em varas já sobrecarregadas. Além disso, não existe ainda um diagnóstico público das ações de improbidade, nem uma rotina para que o próprio Judiciário busque soluções. A #medida5 propõe três alterações na Lei nº 8.429/92.

Primeiro, é alterada a redação do art. 17 para agilizar a fase inicial do procedimento, que hoje contém uma duplicação de etapa ineficiente e desnecessária, consistente na existência de duas oportunidades sucessivas para apresentação de defesa. O modelo que passou a ser adotado é, por analogia, o da Reforma do Código de Processo Penal, que protege um direito mais sensível – a liberdade – e permite apenas uma defesa, após a qual o juiz poderá exinguir a ação, caso ela careça de fundamento para prosseguir. Com isso, evita-se que alguém responda a uma ação de improbidade injustificada e, ao mesmo, tempo evita repetição desnecessária de atos. A recorribilidade da decisão que recebe a ação fica preservada mediante o instituto do agravo retido, a não mais de instrumento.

Além disso, sugere-se a criação de varas, câmaras e turmas especializadas para julgar ações de improbidade administrativa e ações decorrentes da lei anticorrupção. Isso evitará que o julgamento de ações de improbidade, naturalmente mais complexas, seja preterido pelo julgamento de casos mais simples, ainda que menos relevantes, os quais são preferidos como forma de dar vazão ao trabalho em varas já sobrecarregadas.

Por fim, propõe-se o acréscimo do art. 17-A na Lei nº 8.429/92 para permitir que o Ministério Público Federal firme acordo de leniência, à luz de previsão do acordo de colaboração que já existe no âmbito penal.

7- Aumento da eficiência e da justiça dos recursos no processo penal:

É comum que processos envolvendo crimes graves e complexos, praticados por réus de colarinho branco, demorem mais de 15 anos em tribunais após a condenação. Esse é o rumo para o qual caminha uma importante ação do “Caso Banestado” (ação 2003.70.00.039531-9, da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba), a qual condenou réus por crimes de gestão fraudulenta e desvio de dinheiro de uma instituição financeira pública, o Banco Banestado. Nesse caso, como em outros similares, as defesas empregaram estratégias protelatórias – sucessivos embargos de declaração – que foram reconhecidas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça como abusivas.

Essa demora não apenas enseja prescrição, mas potencializa um ambiente de impunidade, mesmo quando há mera protelação da punição, que estimula a prática de crimes. Com o objetivo de contribuir para com a celeridade na tramitação de recursos sem prejudicar o direito de defesa, a #medida4 propõe onze alterações pontuais, todas do Código de Processo Penal (CPP).

Primeiro, acrescenta-se o art. 579-A ao CPP, estabelecendo a possibilidade de execução imediata da condenação quando o tribunal reconhece abuso do direito de recorrer. Em segundo lugar, o § 4º do art. 600 é revogado para impedir que razões sejam apresentadas em segunda instância e não na primeira. Adicionalmente, é alterado o art. 609 para revogar os embargos infringentes e de nulidade.

Em quarto lugar, é extinta, mediante alteração do art. 613, a figura do revisor. Além disso, passam a ser vedados embargos de declaração de embargos de declaração, por meio da mudança do art. 620. Economizando grande parte do tempo de tramitação dos recursos especial e extraordinário, é proposta, em sexto lugar, a simultaneidade do julgamento desses recursos, que substituiria o seu julgamento sucessivo como é feito hoje. Com uma medida simples como essa, pode-se diminuir metade do tempo necessário ao julgamento do caso após a decisão de segundo grau.

As propostas que se seguem, da sétima até a décima, versam sobre o habeas corpus. As alterações objetivam: evitar decisões proferidas sem que exista um quadro de informações mais completo sobre o caso; evitar decisões precipitadas ou que substituam a análise cuidadosa dos autos quando a decisão buscada não implicar a soltura do paciente; garantir o aproveitamento de atos processuais não maculados por nulidade declarada em habeas corpus; garantir a intimação do Ministério Público e do impetrante para o julgamento dessa ação constitucional; permitir um recurso em favor do Ministério Público dentro do próprio tribunal que conceder ordem de habeas corpus, o que visa a garantir alguma paridade de armas no tocante à possibilidade de recorrer contra uma decisão desfavorável; e evitar a concessão de habeas corpus em caso de nulidade e cassação de decisão que não tangenciem diretamente o direito de ir e vir.

Por fim, é proposto um gatilho de eficiência. É estabelecido um marco de duração razoável do processo, consistente na duração de três anos de um processo criminal – um ano na primeira instância, um na segunda e um ano em comum para tramitação simultânea nas instâncias especial e extraordinária. Os Tribunais e os Ministérios Públicos são orientados a fazer estatísticas sobre a duração do processo em cada órgão e instância, bem como a encaminhar os dados para o CNJ e o CNMP, a fim de que esses órgãos possam avaliar as medidas cabíveis, inclusive legislativas, que devam ser propostas, a fim de se alcançar a razoável duração do processo criminal.

8-Ajustes nas nulidades penais:

A medida propõe uma série de alterações no capítulo de nulidades do Código de Processo Penal.

Nesse caso, são feitas pequenas alterações nos arts. 563 a 573, com cinco objetivos: 1) ampliar as preclusões de alegações de nulidades; 2) condicionar a superação de preclusões à interrupção da prescrição a partir do momento em que a parte deveria ter alegado o defeito e se omitiu; 3) estabelecer o aproveitamento máximo dos atos processuais como dever do juiz e das partes; 4) estabelecer a necessidade de demonstração pelas partes do prejuízo gerado por um defeito processual, à luz de circunstâncias concretas; e 5) acabar com a prescrição com base na pena aplicada em concreto, evitando a insegurança jurídica em relação à pretensão punitiva estatal.

Além disso, sugere-se a inserção de dois novos parágrafos no art. 157, para introduzir a ponderação dos direitos e interesses em jogo na avaliação da exclusão da prova, o que está em harmonia com a legislação de diversos países democráticos, inclusive a norte-americana, de onde foi importada a regra da exclusão da prova ilícita e da prova derivada da prova ilícita.

9-Prisão preventiva para assegurar a devolução do dinheiro desviado:

 A medida propõe uma alteração do parágrafo único do art. 312 do Código de Processo Penal, criando uma hipótese de prisão preventiva para evitar a dissipação do dinheiro ilícito ganho com crimes. De fato, prevê-se a prisão extraordinária para “permitir a identificação e a localização ou assegurar a devolução do produto e proveito do crime ou seu equivalente, ou para evitar que sejam utilizados para financiar a fuga ou a defesa do investigado ou acusado, quando as medidas cautelares reais forem ineficazes ou insuficientes ou enquanto estiverem sendo implementadas”.

Não se trata de impor algum tipo de prisão por dívida, ainda que por meios transversos. A ocultação de dinheiro desviado é, em geral, um ato de lavagem de dinheiro praticado de modo permanente. A prisão acautela a sociedade contra a continuidade e reiteração na prática de crimes que, segundo as circunstâncias evidenciam, estão se repetindo e se protraindo no tempo. Trata-se de uma proteção da ordem pública contra novos ilícitos. Ressalte-se que a prisão preventiva, na hipótese ora aventada, continua a ser medida excepcional, como deve ser, cabível apenas quando as medidas cautelares reais forem ineficazes ou insuficientes ou enquanto estiverem sendo implementadas.

Além disso, a #medida9 propõe uma alteração no art. 17-C da Lei nº 9.613/98, a fim de permitir o rastreamento mais rápido do dinheiro sujo, o que facilitará não só as investigações de crimes graves, mas também que se alcance e bloqueie o dinheiro obtido ilegalmente. A nova redação sugerida permitirá que os dados de movimentações financeiras sejam processados de modo eletrônico e célere, facultando a imposição de multas quando os bancos não cumprem as ordens judiciais de fornecimento de dados em prazo razoável. O banco deve combater a lavagem de dinheiro, prestando informações céleres ao Poder Judiciário.

10-Recuperação do lucro derivado do crime:

A medida 10 traz duas inovações legislativas que fecham brechas na lei para evitar que o criminoso alcance vantagens indevidas.

A primeira delas é a criação do confisco alargado, mediante introdução do art. 91-A no Código Penal. Em síntese, essa figura permite que se dê perdimento à diferença entre o patrimônio de origem comprovadamente lícita e o patrimônio total da pessoa que é condenada definitivamente pela prática de crimes graves e que ordinariamente geram grandes lucros, como crimes contra a Administração Pública e tráfico de drogas. Essa medida, que encontra instituto similar em muitos países, como Portugal, França, Itália, Alemanha, Reino Unido e EUA, segue diretrizes de tratados em que o Brasil é signatário. Por atingir apenas o patrimônio de origem injustificada, vários tribunais no mundo já reconheceram que tal medida se harmoniza com os princípios constitucionais basilares em regimes democráticos.

A segunda inovação, nesse campo, é a ação civil de extinção de domínio, nos moldes propostos pela Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Ativos (ENCCLA), em 2011. Há outros projetos em trâmite no Congresso Nacional com o mesmo objeto, mas optou-se pela proposta que foi consagrada em um foro de que participam dezenas de órgãos públicos, o que lhe confere ampla legitimidade. A ação de extinção de domínio permite dar perdimento a bens sem origem lícita, independentemente da responsabilização do autor dos fatos ilícitos, que pode não ser punido por não ser descoberto, por falecer ou em decorrência de prescrição.

 

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