Massacre no Jacarezinho: ABI entra com notícia-crime no STJ


10/05/2021


NOTÍCIA-CRIME

em relação a eventual prática do crime de desobediência, previsto no art. 330 do C.digo Penal

Brasileiro, por parte do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, em

razão dos fatos e fundamentos que passa a expor.

I. DO MARCO JUDICIAL ANTECEDENTE – ORDEM JUDICIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

1. No ano de 2020, processou-se .mbito do Supremo Tribunal Federal a A..o de

Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 635, conhecida como a “ADPF das Favelas”,

a..o apresentada pelo PSB (Partido Socialista Brasileiro) e constru.da coletivamente com a

Defensoria P.blica do Estado do Rio de Janeiro, Educafro, Justi.a Global, Redes da Mar.,

Conectas Direitos Humanos, Movimento Negro Unificado, ISER, Iniciativa Direito . Mem.ria e

Justi.a Racial, Coletivo Papo Reto, Coletivo Fala Akari, Rede de Comunidades e Movimentos

contra a Viol.ncia, M.es de Manguinhos – entidades admitidas como amicus curiae –, e

tamb.m o Observat.rio de Favelas, Grupo de Estudos dos Novos Ilegalismos (Geni/UFF), Fogo

Cruzado, Mar. Vive, Instituto Marielle Franco, Conselho Nacional de Direitos Humanos e o

CESeC.

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2. O conte.do principal da A..o Constitucional supramencionada . o questionamento acerca da

alta letalidade das for.as policiais no Rio de Janeiro e a viola..o sistem.tica dos direitos

humanos de moradores de favelas do estado, frente ao cen.rio de estado de coisas

completamente contr.rio . Constitui..o brasileira, cujo objetivo se resumia em contestar as

interven..es policiais nas favelas no Rio de Janeiro e, assim, contribuir para a diminui..o da

viol.ncia policial nesses territ.rios.

3. A mencionada ADPF teve como contexto os altos .ndices de letalidade policial no Brasil (que

somavam mais de 3.148 mortes apenas no primeiro semestre de 2020, 7% mais alto que o

registrado no mesmo per.odo do ano passado) ., especificamente nas regi.es perif.ricas do Rio

de Janeiro, e, por ser uma a..o que visa o controle de constitucionalidade, considera o uso

desproporcional da for.a, por parte dos policiais e contra a popula..o das favelas, um

desrespeito . CRFB/88.

4. A a..o foi ajuizada contra os Decretos estaduais 27.795/2001 e 46.775/2019, que

regulamentam a pol.tica de seguran.a p.blica adotada pelo ex-Governador do Rio de Janeiro

Wilson Witzel. Diante da decreta..o de estado de calamidade p.blica e da necessidade de

isolamento social, o PSB pediu a concess.o de tutela de urg.ncia para restringir as opera..es

policiais no per.odo de pandemia.

5. Nessas circunst.ncias, em junho de 2020, o Excelent.ssimo Ministro Relator Edson Fachin

determinou, dentre outras medidas, que as opera..es policiais em comunidades do Rio de

Janeiro, enquanto durar a pandemia de Covid-19, deveriam ser restritas aos casos excepcionais

e informadas e acompanhadas pelo Ministério Público estadual (MPRJ). Em agosto do mesmo

ano, o Plen.rio do STF, em sess.o virtual, referendou a tutela provis.ria deferida pelo ministro

Edson Fachin.

6. No que tange ao controle externo de compet.ncia do MPRJ, o Ministro Relator Edson Fachin

norteou que “o acompanhamento é imprescindível, caso sejam absolutamente necessárias as

incursões policiais nas comunidades durante a pandemia, para n.o colocar em risco ainda

maior popula..o, a presta..o de servi.os p.blicos sanit.rios e o desempenho de atividades de

ajuda humanit.ria”.

7. Segundo o douto Ministro Relator, o uso da for.a s. seria leg.timo se fosse comprovadamente

necess.rio para prote..o da vida e do patrim.nio de outras pessoas, e essa exig.ncia de

proporcionalidade decorre da necessidade de prote..o ao direito . vida e . integridade

corporal.

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8. Em sede do julgamento, o Excelent.ssimo Ministro Gilmar Mendes observou, ainda, que “o que

se imp.s foi a necessidade de aten..o .s cautelas procedimentais inerentes . situa..o de

exce..o vivenciada atualmente”, e que os protocolos de uso da for.a, que j. s.o prec.rios,

“tornam-se, acaso existentes, de utiliza..o question.vel”.

9. Diante do exposto, mostra-se o posicionamento da Suprema Corte de enfrentamento .

incurs.o policial e ao racismo institucional, ao decidir por proibir a..es policiais em favelas

durante pandemia, restringindo-as a casos “absolutamente excepcionais”, enquanto durar a

pandemia do coronav.rus, ressaltando que tais a..es devam ser comunicadas previamente ao

Minist.rio P.blico do Rio de Janeiro e acompanhadas pelo .rg.o.

10. Nota-se que o julgamento procedente da ADPF 635 constitui um importante paradigma

coerente com os pressupostos constitucionais de reconhecimento da dignidade da pessoa,

erradica..o do racismo institucional e promo..o da vida. Simbolicamente, representa uma n.o

aceita..o do r.tulo de “normal” para designar a viol.ncia praticada pela pol.cia, sendo um

s.mbolo da afirma..o de direitos e, em tempos de tanta neglig.ncia do poder p.blico,

representa uma esperan.a de que nossas institui..es ainda possam atuar de acordo com o que

se espera de um Estado Democr.tico de Direito.

11. Contudo, condenavelmente, o que se tem visto hoje no estado do Rio de Janeiro . um contexto

de flagrante descumprimento por parte do Estado da decis.o judicial em car.ter liminar

proferida pelo Supremo Tribunal Federal, tudo liderado pelo do Exmo. Sr. Governador do

Estado do Rio de Janeiro, Cl.udio Castro, com as for.as policiais que est.o sob o comando do

mesmo.

II. DO MARCO FATÍCO SUPERVENIENTE A ORDEM JUDICIAL DO STF

12. Vinte e nove (29) mortos e cinco (5) feridos . o resultado da opera..o policial deflagrada na

.ltima quinta-feira (06/05/2021) no Jacarezinho, favela da Zona Norte do Rio, sendo a maior

a..o oficial comandada pela pol.cia em n.mero de mortos na hist.ria do Rio de Janeiro, de

acordo com levantamento feito pelo Grupo de Estudos de Novos Ilegalismos da Universidade

Federal Fluminense (UFF), que tem base de dados sobre o tema desde 1989.

13. A Pol.cia Civil, sob ordem e comando do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Cl.udio Castro, deflagrou a mencionada opera..o, denominada de Opera..o Exceptis, ap.s

receber den.ncias sobre uma suposta organiza..o criminosa suspeita pela pr.tica de

homic.dios, roubos, sequestros e aliciamento de crian.as e adolescentes no Rio de Janeiro.

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14. Note-se que pela desastrosa opera..o, sob o comando do Exmo. Sr. Governador do Estado do

Rio de Janeiro, Cl.udio Castro, consta entre os exterminados na comunidade o policial Andr.

Leonardo de Mello Farias, que atuava na Delegacia de Combate .s Drogas, sendo as outras 28

(vinte e oito) pessoas mortas apontadas como suspeitas de envolvimento com o crime.

15. Tem-se ainda not.cias de que muitos executados na comunidade pelas pol.cias Militar e Civil,

sob o comando do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, Cl.udio Castro, teriam se

rendido antes de serem mortos, como afirmam os moradores e testemunhas do ocorrido.

16. Um dos relatos apresentados, de uma moradora, dizia que “o suspeito queria se entregar”.

Ainda, alegou que os agentes policiais, sob o comando do Exmo. Sr. Governador do Estado do

Rio de Janeiro, Cl.udio Castro, tentaram “encurralar” moradores para evitar que eles

chegassem at. o local onde o homem teria se rendido1.

17. Tem-se ainda o relato da Comiss.o de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil no

RJ (OAB-RJ), que uma pessoa, sob forte abalo emocional, ap.s ouvir os gritos e os tiros, ouviu

de policiais da CORE, comandado pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Cl.udio Castro, que ficasse fora de casa, enquanto eles estavam no local.

18. Entre as den.ncias dos moradores da comunidade do Jacarezinho, temos ainda uma que

envolve a imagem de um homem morto em uma cadeira de pl.stico, numa das vielas da

comunidade, com um dedo na boca. Ocorreram, ainda, den.ncias de que policiais

“confiscaram” telefones celulares de moradores sob a alega..o de que estavam mandando

informa..es para traficantes.

19. Importante ressaltar, para que se entenda a gravidade da situa..o, que, desde a decis.o do

Supremo Tribunal Federal, foram registradas, na Regi.o Metropolitana do Rio, 22 (vinte e duas)

a..es policiais que terminaram com 3 (tr.s) ou mais pessoas mortas, de acordo com

levantamento do Geni. At. outubro de 2020, foram tr.s a..es do tipo, e, a partir desse m.s,

1 Operação no Jacarezinho: o que se sabe e o que ainda falta esclarecer. Disponível em:

https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2021/05/07/operacao-no-jacarezinho-o-que-se-sabe-e-o-queainda-

falta-esclarecer.ghtml. Acesso em 08 de maio de 2021.

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foram 19 (dezenove) – o que significa, na avalia..o do estudo, que a ordem do STF tem sido

progressivamente desrespeitada2.

20. Ao ser ouvido, o delegado Rodrigo Oliveira, subsecret.rio operacional da Pol.cia Civil,

comandado do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, Cl.udio Castro, disse n.o

considerar que houve erros ou excessos na opera..o, tendo sido a mesma “muito planejada,

com todos os protocolos”. Em coletiva de imprensa, a Pol.cia Civil negou que tenham

acontecido execu..es durante a opera..o e criticou o que chamou de “ativismo judicial”, que

estaria impedindo uma presen.a maior do Estado nas comunidades.

21. Segundo depoimento do delegado Felipe Curi, comandado do Exmo. Sr. Governador do Estado

do Rio de Janeiro, Cl.udio Castro, mesmo sem identifica..o oficial, os indiv.duos mortos eram

“todos criminosos” e “vagabundos” – um conceito el.stico que incorpora cada vez parcelas

maiores da juventude negra e favelados –, afirmando que “n.o tem suspeito, . “criminoso”,

“bandido”, “traficante” e “homicida”, porque tentaram matar os policiais”. Em contrapartida,

a pol.cia n.o esclareceu as circunst.ncias em que todos foram mortos3.

22. Ainda, como citado em linhas acima, a decis.o do STF, ainda em vigor, determina que as a..es

devam ser comunicadas ao Minist.rio P.blico do Rio de Janeiro. Nesse sentido, a pol.cia teria

garantido que cumpriu todos os protocolos exigidos, por.m, tal fato n.o procede. Vejamos.

23. Em nota, o MPRJ explica que precisa ser avisado sobre ela com as devidas explica..es. Segundo

o .rg.o ministerial do Estado do Rio de Janeiro, isso ocorreu .s 9h, quase tr.s horas ap.s o

in.cio da opera..o por parte dos comandados do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de

Janeiro, Cl.udio Castro

24. Nesta esteira, afirmou o .rg.o que, “desde o conhecimento das primeiras not.cias referentes .

realiza..o da opera..o que vitimou 28 (vinte e oito) civis e 1 (um) policial civil [o que se sabia

at. o momento], vem adotando todas as medidas para a verifica..o dos fundamentos e

circunst.ncias que envolvem a opera..o e mortes decorrentes da interven..o policial, de modo

2 Operação no Jacarezinho tem recorde de mortes em ação oficial da Polícia Civil. Disponível em:

https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/2021/05/06/operacao-no-jacarezinho-tem-recorde-de-mortes-emacao-

oficial-da-policia-militar. Acesso em 08 de maio de 2021.

3 “Após operação no Jacarezinho com 25 mortos, Polícia do RJ diz que cumpriu decisão do STF”. Disponível em:

https://diariodonordeste.verdesmares.com.br/ultima-hora/pais/apos-operacao-no-jacarezinho-com-25-

mortos-policia-do-rj-diz-que-cumpriu-decisao-do-stf-1.3082578. Acesso em 08 de maio de 2021.

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a permitir a abertura de investiga..o independente para apura..o dos fatos, com a ado..o das

medidas de responsabiliza..o aplic.veis”4.

25. Explicou, ainda, que “a Pol.cia Civil apontou a extrema viol.ncia imposta” pela dita organiza..o

criminosa como elemento ensejador da urg.ncia e excepcionalidade para realiza..o da

opera..o, elencando a “pr.tica reiterada do tr.fico de drogas, inclusive com a pr.tica de

homic.dios, com constantes viola..o aos direitos fundamentais de crian.as e adolescentes e

demais moradores que residem nessas comunidades’ como justificativas para a sua

necessidade.”

26. O objetivo da opera..o apresentado pelos policiais foi criticado pelo defensor p.blico Diogo

Lyra: “o envolvimento de jovens com grupos que comercializam armas e drogas no varejo . um

fato not.rio. N.o . nenhuma informa..o nova que surge de uma den.ncia e que por isso deve

motivar um grupo de policiais e ir em uma favela e matar 24 pessoas”. Inclusive, mencionou

que escolas e servi.os p.blicos precisaram ser fechados no decorrer da opera..o, o que . um

indicador de que n.o houve preocupa..o real com as crian.as.

27. Tratou-se, portanto, e sem nenhuma hip.rbole, de um cen.rio de guerra. Membros da

Defensoria P.blica do Rio de Janeiro compareceram ao Jacarezinho, onde visualizaram cen.rios

como sangue em muitas resid.ncias, fam.lias intoxicadas pelo g.s das bombas atiradas pela

pol.cia, invas.o de casas e barracos, marcas de balas em com.rcios, tiros de fuzis disparados de

helic.pteros, muros e portas cravejados de balas, com c.modos internos repletos de sangue.

Relataram, tamb.m, que uma crian.a de aproximadamente oito anos havia presenciado uma

pessoa sendo morta em sua pr.pria casa5.

28. Um dos membros da Defensoria que foi ao local, a defensora Maria J.lia Miranda, do N.cleo

de Defesa dos Direitos Humanos, em coletiva de imprensa, relatou que em uma das casas havia,

al.m de muito sangue, massa encef.lica espalhada. Al.m disso, comentou sobre o qu.o

impactadas ficaram as pessoas moradoras da comunidade, e disse ainda que pelo menos tr.s

cenas de crime foram desfeitas antes que a per.cia pudesse chegar.

4 “MP e Defensoria criticam ação policial no Rio com recorde de mortes”. Disponível em:

https://www.correiobraziliense.com.br/brasil/2021/05/4922803-mp-e-defensoria-criticam-acao-policial-norio-

com-recorde-de-mortes.html. Acesso em 08 de maio de 2021.

5 “Defensoria Pública questiona operação no Jacarezinho e vai ao STF”. Disponível em:

https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2021-05/defensoria-publica-questiona-operacao-nojacarezinho-

e-vai-ao-stf. Acesso em 08 de maio de 2021.

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29. Os resultados de operações lideradas como essa só evidenciam como políticas de guerra não

resolvem a violência urbana no Brasil; em vez disso, reforçam o processo de estigmatização

das periferias e corroboram com o extermínio da juventude negra. Apesar disso, medidas

voltadas . equidade social e . preven..o da criminalidade s.o pouco difundidas e incentivadas

no pa.s. Pol.ticas de seguran.a devem ser pautadas para preservar vidas, mas o que ocorre

parece ser o oposto.

30. . de rigor enfatizar que todo esse epis.dio contradiz tudo o que se preza, dentro de um Estado

Democr.tico de Direito, como leg.timo em uma pol.tica de seguran.a p.blica, uma vez que .

inconstitucional e desumano um Estado em que uma quantidade significativa de mortes

violentas decorrem de interven..o policial. Segundo o anu.rio divulgado pelo F.rum Brasileiro

de Seguran.a P.blica, a pol.cia do Rio de Janeiro desponta nos indicadores de letalidade. O

.ltimo balan.o divulgado, com dados de 2019, registra 1.810 .bitos decorrentes de

interven..es policiais.

31. Al.m disso, temos uma profunda falta de transpar.ncia dos respons.veis pela opera..o

comandada do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, Cl.udio Castro, esta

executada para investiga..o de den.ncias sobre, dentre outros assuntos, aliciamento de

crian.as e adolescentes. Contudo, at. agora n.o se sabe que crian.as s.o essas, se elas foram

resgatadas, ou que tipo de acompanhamento ser. garantido .s mesmas. O que se em concreto

s.o 29 (vinte e nove) mortos e outras pessoas feridas.

32. Certo . que toda essa trag.dia n.o . menos que uma chacina. Em nenhum lugar do mundo

pode uma opera..o com 29 (vinte e nove) pessoas assassinadas ser considerada bem-sucedida,

mas sim um desastre civilizat.rio, porque tantas mortes intencionais foram causadas, e isso n.o

foi por acidente, muito menos por necessidade de garantia da seguran.a ou para agregar

investiga..es policiais.

33. O epis.dio aqui exposto mostra, lamentavelmente, que a Pol.cia Civil, comandada pelo Exmo.

Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, Cl.udio Castro, agiu como um grupo de exterm.nio,

e n.o como .rg.o de seguran.a p.blica. A viol.ncia policial nas comunidades n.o . uma forma

eficaz de enfrentamento ao crime organizado e n.o resulta na redu..o da criminalidade. O que

foi realizado foi uma opera..o comandada do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de

Janeiro, Cl.udio Castro, sob o signo da desobedi.ncia, crime tipificado no C.digo Penal

brasileiro, absolutamente desastrosa, com danos infinitamente mais graves do que os crimes

que ela pretendia combater.

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34. O dilema entre civiliza..o e barb.rie . onde se encontra o estado do Rio de Janeiro. . sob essa

conjuntura que se analisam os atos comissivos por parte do Excelent.ssimo governador do Rio

de Janeiro, Claudio Castro (PSC), neste caso espec.fico, sem preju.zo de apura..o de outros

crimes, o ato il.cito penal de desobedi.ncia frente . ordem judicial do Supremo Tribunal

Federal.

III. DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA IN CASU E SEUS REFLEXOS NO MARCO JURÍDICO NACIONAL

E INTERNACIONAL

35. . extremamente evidente e atual o fato de que a popula..o negra e moradora de favelas e

periferias tem seus direitos humanos violados sistematicamente, sem nenhuma medida

preventiva ou repressiva tomada por parte das autoridades de modo a impedir esse cen.rio

antidemocr.tico e, neste caso, afrontoso, inclusive, .s normas do Sistema Interamericano de

Prote..o dos Direitos Humanos.

36. Como declarou Joel Luiz Costa, Membro do Conselho de Direitos Humanos da OAB, sobre os

fatos aqui apresentados, “o que ocorreu foi uma prova cabal de que n.o h. Estado Democr.tico

de Direito nos territ.rios das favelas no Rio de Janeiro”6.

37. Em vista disso, o Alto Comissariado da Organiza..o das Na..es Unidas (ONU) para Direitos

Humanos, com sede em Genebra, na Su..a, pediu, no dia 07 de maio, ao Minist.rio P.blico, que

realizasse uma investiga..o independente, completa e imparcial, de acordo com as normas

internacionais da opera..o na comunidade do Jacarezinho7.

38. No que tange . prote..o nacional e internacional de direitos humanos, nota-se que a seguran.a

p.blica . vital ao cidad.o, sendo considerada um importante direito fundamental de todos,

como preconizado no art. 5., “caput”, da Constitui..o Federal. Tratando-se de direito

fundamental do cidad.o, verifica-se, consequentemente, uma enorme interdepend.ncia entre

a quest.o da seguran.a p.blica e a dos direitos humanos.

6 “Polícia Civil defende operação que deixou 25 mortos no Jacarezinho”. Disponível em:

https://www.cartacapital.com.br/sociedade/policia-civil-defende-operacao-que-deixou-25-mortos-nojacarezinho/.

Acesso em 08 de maio de 2021.

7 “ONU pede investigação imparcial sobre operação no Jacarezinho”. Disponível em:

https://www.bol.uol.com.br/noticias/2021/05/07/onu-pede-investigacao-imparcial-sobre-operacao-nojacarezinho.

htm. Acesso em 08 de maio de 2021.

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39. Conv.m observar que a quest.o da seguran.a pessoal . amplamente regrada em diversos

tratados internacionais sobre direitos humanos, como no art. 3. da Declara..o Universal dos

Direitos do Homem; arts. 1. e 28 da Declara..o Americana dos Direitos e Deveres do Homem;

art. 9., “ab initio”, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol.ticos; e art.7., I, da Conven..o

Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jos. da Costa Rica).

40. Na mesma linha l.gica, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) proferiu, em

05/02/2018, um julgado de interpreta..o da senten.a no caso Favela Nova Bras.lia vs. Brasil,

referente a graves viola..es de direitos humanos perpetradas por for.as policiais em duas

incurs.es em uma das comunidades situadas no Complexo do Alem.o, no Rio de Janeiro, em

uma opera..o de repress.o ao tr.fico de drogas e tr.fico de armas, em 1994 e 19958.

41. Mencionada condena..o internacional contra o Brasil versa sobre a legitima..o da viol.ncia

policial a partir da utiliza..o de procedimentos diferenciados para investigar a ocorr.ncia de

potenciais “execu..es extrajudiciais” praticadas por policiais em servi.o. Inevitavelmente, a

Corte IDH fixou in.meras repara..es, dentre as quais o dever de investigar devidamente as

mortes para identificar, processar e, se for o caso, eventualmente punir os respons.veis pelos

eventos.

42. Considere-se que o pr.prio Ministro Edson Fachin, em sede decis.ria na ADPF 365, lembrou

que o uso inadequado da for.a j. havia levado o Brasil a ser condenado em 2017 pela Corte

Interamericana de Direitos Humanos por chacinas ocorridas na Favela Nova Bras.lia, no

Complexo do Alem.o (RJ), em 1994 e 1995. “S.o, portanto, extremamente r.gidos os crit.rios

que autorizam o uso leg.timo de for.a armada por agentes de Estado. Esses crit.rios n.o podem

ser relativizados, nem excepcionados”, afirmou.

43. Nesse sentido . que o iminente Ministro Relator declarou, em Audi.ncia P.blica realizada dia

16/04/2021, ser necess.rio cumprir a decis.o da Corte Interamericana de Direitos Humanos no

sentido de reduzir a letalidade das for.as de seguran.a fluminense, com o melhor treinamento

8 “Atos de violência pela polícia contra a população civil violam direitos humanos”. Disponível em:

https://www.conjur.com.br/2018-mar-17/opiniao-atos-violencia-policia-violam-direitos-humanos. Acesso em

08 de maio de 2021.

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das for.as policiais, o combate ao racismo estrutural, entre outros pontos relevantes, mediante

decis.o proferida em sede da ADPF 6359.

44. A Comiss.o Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), .rg.o principal e aut.nomo da

Organiza..o dos Estados Americanos (OEA), tamb.m j. se posicionou acerca do caso10. A

Comiss.o observou a n.o observ.ncia da decis.o da Suprema Corte, bem como insta o Estado

a investigar imediatamente esses crimes com prontid.o e dilig.ncia, punir os respons.veis e

reparar as v.timas e seus familiares.

45. No que diz respeito . viol.ncia policial, no Relat.rio sobre a Situa..o dos Direitos Humanos no

Brasil11, a CIDH indicou que, respondendo a um contexto de discrimina..o racial sist.mica, as

for.as de seguran.a do Estado realizam opera..es com foco em comunidades expostas .

vulnerabilidade socioecon.mica e com alta concentra..o de afrodescendentes. Nesse

contexto, a Comiss.o lembra ao Estado seu dever de reformar as for.as de seguran.a p.blica a

fim de assegurar que cumpram as normas internacionais sobre o uso da for.a baseadas nos

princ.pios da legalidade, proporcionalidade e necessidade absoluta.

46. Vale ressaltar, ainda, a repercuss.o e repudia internacional1213 do epis.dio em discuss.o, cujo

conte.do de uma das disposi..es declarou:

“Moradores e ativistas de direitos humanos acusaram a polícia de usar força

excessiva e questionaram por que a operação foi lançada, dada a proibição da

Suprema Corte de invasões policiais na cidade durante a pandemia.” (Tradução livre)

9 “Ministro Edson Fachin abre audiência pública sobre letalidade policial no Estado do Rio de Janeiro”. Disponível

em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=464270&ori=1. Acesso em 08 de maio

de 2021.

10 “La CIDH condena violencia policial en la Favela Jacarezinho en Río de Janeiro e insta al Estado brasileño a

reformar su política de seguridad pública”. Disponível em:

https://www.oas.org/es/CIDH/jsForm/?File=/es/cidh/prensa/comunicados/2021/117.asp. Acesso em 08 de

maio de 2021.

11“Situación de derechos humanos en Brasil”. Disponível em:

https://www.oas.org/es/cidh/informes/pdfs/Brasil2021-es.pdf. Acesso em 08 de maio de 2021.

12“Police Operation in Rio de Janeiro Leaves at Least 25 Dead”. Disponível em:

https://www.nytimes.com/2021/05/06/world/americas/brazil-rio-police-shootout.html. Acesso em 08 de maio

de 2021.

13“Brazil shocked by warlike police raid that leaves 25 dead in Rio de Janeiro favela”. Disponível em:

https://www.washingtonpost.com/world/2021/05/06/brazil-police-rio-favela-killings/. Acesso em 08 de maio

de 2021.

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47. Ainda, o noticiado nesta Corte de Cidadania tamb.m foi mencionado nos jornais norteamericanos:

“A operação em Jacarezinho foi realizada menos de uma semana após a posse

daquele, o senhor Cláudio Castro. O governador Castro, cujo antecessor, Wilson

Witzel, sofreu impeachment por acusações de corrupção, disse que combater o

crime está entre suas maiores prioridades”. (Tradução livre)

48. Enfatiza-se que quando as pol.cias ou outras for.as de seguran.a praticam atos de viol.ncia

contra a popula..o civil, o direito . seguran.a acaba por ser violado. O desrespeito aos limites

de atua..o pode dar ensejo a uma grave viola..o de direitos humanos, causando uma situa..o

prolongada de deslegitima..o e descren.a nas institui..es, como a que se reporta referente .

recente Opera..o do Jacarezinho.

49. Deve-se lutar contra a tendência antiga de uso desnecessário e desproporcional da força pela

polícia nas favelas, que deve ser aplicado única e exclusivamente quando estritamente

necessário, e que elas devem sempre respeitar os princípios constitucionais de legalidade,

precaução, necessidade e proporcionalidade. A força letal deve ser usada como último

recurso e somente nos casos em que haja uma ameaça iminente à vida.

50. Frisa-se, por fim, que os direitos humanos n.o s.o ant.teses de uma pol.tica de seguran.a

eficiente, sen.o da pol.cia b.rbara, violenta, e executante de um massacre civilizat.rio. Ali.s,

os policiais tamb.m s.o ass.duos reclamantes de seus pr.prios direitos humanos, o que deve

ser assegurado por parte das autoridades competentes, e o que se refor.a, principalmente,

quando h. ordem judicial objetivando a diminui..o da letalidade das for.as policiais do Rio e

elimina..o da viola..o sistem.tica dos direitos humanos de moradores de favelas do respectivo

Estado, sob pena de responsabiliza..o por parte do governante dirigente.

51. Resta claro, até o presente momento, que a política de segurança do governador noticiado,

diante do exposto, mostra-se contrária a qualquer aspecto inerente ao um Estado

Democrático de Direito, garantidor de uma justa e legítima segurança pública.

52. A chacina do Jacarezinho . o retrato fiel das barbaridades que acontecem nas favelas do Rio. O

Governo do Estado n.o est. garantindo direitos b.sicos . popula..o, mas, pelo contr.rio, s. se

faz presente com interven..es, coer..es e viola..es de direito, e, desta vem, em desobedi.ncia

. decis.o do Supremo em sede da A..o de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF

635, a qual se questionou a alta letalidade das for.as policiais do Rio e a viola..o sistem.tica

dos direitos humanos de moradores de favelas do estado. Dessa forma, a questão central da

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presente envolve a responsabilidade e a conduta criminosa do atual governador do Rio,

Claudio Castro14.

53. Em 2019, foram 1.814 mortos pela pol.cia fluminense (destes, 86% s.o negros)15. A alta de

mortes continuou durante a pandemia, o que motivou a proibi..o de opera..es policiais pelo

STF. Apesar disso, em outubro de 2020, houve um aumento de 415% de mortes, o que torna

obrigat.rio se cobrar explica..es do governador em exerc.cio (com o afastamento de Witzel),

o senhor Claudio Castro, que, inclusive, havia se reunido com o comandante do Gabinete de

Seguran.a Institucional, Marcelo Bertolucci, e o presidente Jair Bolsonaro no dia anterior ao do

exerc.cio da opera..o.

54. O que se supõe indispensável, nesse contexto, é a responsabilização de Claudio Castro com a

necessidade de responder pelo eventual crime de desobediência, tipificado no art. 330 do

Código Penal, que se impõe ao agente que “desobedecer a ordem legal de funcionário

público”.

55. Com rela..o ao ato de desobedi.ncia em si, . de f.cil constata..o que tal ato constitui o

chamado crime permanente. Ou seja, seus efeitos perduram no tempo de forma que seu

momento de consuma..o n.o . .nico, mas, constante . perman.ncia da conduta delitiva.

56. O objetivo da norma, inserida no C.digo Penal dentro do Cap.tulo “Dos Crimes Praticados por

Particular contra a Administra..o em Geral”, . garantir o cumprimento das ordens emanadas

do funcion.rio p.blico no cumprimento de suas fun..es. . certo que, para a configura..o do

crime, . indispens.vel que a ordem seja formal, vigente e de acordo com a legalidade, a qual

Guilherme Nucci entende como o objeto material do delito de desobedi.ncia (C.digo Penal

Comentado, p. 1020).

57. Respeitando-se o princ.pio da legalidade, tem-se no presente caso que o Governador, enquanto

agente da conduta aqui analisada, desobedeceu (este sendo o verbo do tipo) uma ordem legal

existente e v.lida. O comportamento tipificado se verifica no verbo n.cleo do artigo

desobedecer, isto ., desatender, n.o cumprir. Al.m disso, essa desobedi.ncia deve estar ligada

14 “Chacina em Jacarezinho: um rio de sangue corta o Rio de Janeiro”. Disponível em:

https://www.redebrasilatual.com.br/cidadania/2021/05/chacina-rio-de-janeiro-rio-de-sangue-cortajacarezinho/.

Acesso em 08 de maio de 2021.

15 “Violência tem cor: 86% dos 1.814 mortos pela polícia do RJ em 2019 eram negros”. Disponível em:

https://www.brasildefato.com.br/2020/12/09/violencia-tem-cor-86-dos-1-814-mortos-pela-policia-do-rj-em-

2019-eram-negros. Acesso em 08 de maio de 2021.

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a uma ordem legal, direta e dirigida expressamente ao destinat.rio, isto ., a quem tenha o

dever jur.dico de obedec.-la, sob forma verbal ou escrita (TACRIM – SP – AC – Relator Manoel

Pedro – RT 370/269).

58. Tratando-se de crime comum, qualquer do povo poder. ser seu sujeito ativo. O delito de

desobedi.ncia n.o . suscet.vel de cometimento apenas por particulares, tamb.m o funcion.rio

p.blico pode ser sujeito ativo da infra..o16. O sujeito passivo, por outro lado, conforme leciona

Rog.rio Greco, . o Estado17.

59. Em outras palavras, o que aconteceu na “Opera..o Exceptions” sob a autoridade e comando

do Governador Cl.udio Castro n.o . somente mais um ato de viol.ncia com desdobramento

em v.rios outros crimes que devem ser apurados in opportuno tempore, mas em prima face um

flagrante e deliberado descumprimento de decis.o do Supremo Tribunal Federal, que restringiu

as opera..es policiais realizadas no estado do Rio de Janeiro enquanto durar a pandemia do

coronav.rus.

60. Note-se que as raz.es apresentadas para justificar a incurs.o da atividade policial na favela, de

acordo com a Pol.cia Civil comandada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Cl.udio Castro, foi que a opera..o visava cumprir mandados de pris.o contra os acusados por

associa..o ao tr.fico de drogas.

61. Contudo, o delegado Felipe Cury, diretor do Departamento Geral de Pol.cia Especializada,

respons.vel por descrever a investiga..o . imprensa, afirmou em entrevista coletiva que as

investiga..es mostraram crimes graves “conexos ao tr.fico de drogas” como homic.dios,

aliciamento de menores, sequestros de composi..es da Supervia e roubos18. Nenhum desses

delitos . mencionado na den.ncia, segundo o jornal Folha de S.Paulo. E dos vinte e um

mandados existentes, apenas tr.s teriam sido cumpridos19.

62. Nesta l.gica, a jurisprud.ncia j. discorreu sobre a configura..o do tipo penal aqui em quest.o:

16 TACRIM-SP – RHC – Rel. Ricardo Couto – RT 418/249.

17 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Pág. 854. Editora Impetus, 2018.

18 “Operação policial que matou 28 no Rio de Janeiro desrespeitou decisões do STF”. Disponível em:

https://www.conjur.com.br/2021-mai-07/operacao-policial-matou-25-rio-desrespeitou-decisoesstf?

utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook. Acesso em 08 de maio de 2021.

19 “Entidades pedem para Fachin intimar Castro sobre mortes em ação no Jacarezinho”. Disponível em:

https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/2021/05/07/entidades-pedem-que-fachin-intime-castro-sobremortes-

em-acao-no-jacarezinho. Acesso em 08 de maio de 2021.

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“O crime de desobediência configura-se quando houver o descumprimento de

ordem de parada emitida por agente público, no contexto de atividade de

policiamento ostensivo de segurança pública (…).”

(STJ – AgRg no REsp: 1753751 MS 2018/0175388-7, Relator: Ministra Maria Thereza

de Assis Moura, Data de Julgamento: 21/08/2018, T6 – Sexta Turma, Data de

Publicação: DJe 30/08/2018).

63. Para que se configure o crime de desobedi.ncia, o destinat.rio da ordem deve ter o dever legal

de agir ou de n.o agir (TRF-3 HC: 790 SP 2002.03.00.000790-6, Relator: Desembargadora

Federal Sylvia Steiner, Data de Julgamento: 07/05/2022, Segunda Turma).

64. Resta claro não que a conduta do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio

Castro, em uma perspectiva preventiva à essa operação (uma vez que os agentes estatais não

adotaram nenhuma medida assecuratória de direitos dos moradores do Jacarezinho), bem

como uma postura ativa ao liderar tal atividade policial criminosa. Soma-se, ainda, o fato de

que o Governador Claudio Castro deve ser responsabilizado por não ter paralisado essa

operação quando já se noticiava na imprensa o derramamento de sangue e o número absurdo

de vítimas. Isso denota a flagrante deliberação dolosa do noticiado de seguir com sua

empreitada violadora em afronta à decisão do Supremo Tribunal Federal.

65. A desobedi.ncia, delito de mera conduta, pode dar-se de forma comissiva ou omissiva,

dependendo do conte.do da ordem, se positiva ou negativa; isto ., se a ordem exige que se

fa.a algo, a desobedi.ncia dar-se-. com o n.o cumprimento desta; de outro lado, se a ordem

pro.be alguma pr.tica, o crime se caracteriza com a pr.tica do ato, o que . o caso por parte do

Excelent.ssimo Governador do Estado do Rio de Janeiro que com seus comandados

desobedeceram a ordem judicial do Supremo Tribunal Federal, o que acabou resultando na

morte de 29 pessoas na comunidade do Jacarezinho.

66. Na mesma linha de racioc.nio, Cezar Roberto Bitencourt20, teceu a seguinte considera..o:

Consuma-se o crime de desobediência com a efetiva ação ou omissão do sujeito

passivo, isto é, no momento e lugar em que se concretiza o descumprimento da

ordem legal. Tratando-se, contudo, da forma omissiva, consuma-se o crime após o

decurso do prazo para o cumprimento da ordem, ou, mais precisamente, no exato

momento de sua expiração.

20 BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 9ª Edição, Ed. Saraiva, pág. 1445.

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67. Diante disso, resta claro que n.o restou satisfeita a exig.ncia para execu..o de uma opera..o

policial durante o per.odo pand.mico atual, conforme ordem judicial proferida pelo STF, qual

seja, a “absoluta excepcionalidade”, que se restringe a casos que apresentam risco . vida ou .

liberdade de pessoas, fato que caracteriza, sem preju.zo . investiga..o por crime de

responsabilidade e os demais delitos de homic.dios, a desobedi.ncia da decis.o judicial oriunda

da ADPF aqui em quest.o, por parte do Governador, que representa nesse contexto a

autoridade competente e respons.vel pelo comando, execu..o e controle da opera..o.

68. O dolo, nesse caso, . o chamado gen.rico. Assim, o agente deve ter a vontade livre e consciente

de desobedecer . ordem do funcion.rio p.blico, desde que saiba e reconhe.a a legalidade da

mesma, al.m da obrigatoriedade de seu cumprimento. O que foi o caso!

69. Ressalta-se, ainda, que em inspe..o realizada, a Defensoria P.blica identificou ind.cios de

“desfazimento” da cena do crime. O que se observa, como demonstrado acima pelos relatos

das den.ncias de viola..es ocorridas durante opera..es policiais, . um absoluto

descumprimento dos protocolos que estabelecem crit.rios para o uso da for.a. Na pr.tica, as

opera..es policiais s.o utilizadas como instrumento de barb.rie, levando o terror para as e os

moradores de favelas do Rio de Janeiro. Tudo sob o comando do Excelent.ssimo Governador do

Estado do Rio de Janeiro.

70. Isto posto, como defendido pela deputada Dani Monteiro21, presidente da Comiss.o de Direitos

Humanos e Cidadania da Alerj, . de suma relev.ncia que se fa.a um levantamento para

descobrir se houve alguma orienta..o para execu..es e de onde teria partido essa ordem. A

cont.nua afronta da Secretaria de Seguran.a do Estado . decis.o liminar obtida na ADPF 635

precisa de esclarecimentos imediatos por parte de Cl.udio Castro.

71. Vale ressaltar que todos os relatos de abuso policial, a partir de todos os fundamentos e

circunst.ncias que envolveram a opera..o e mortes decorrentes da interven..o policial, ser.o

apurados pelo Minist.rio P.blico do Estado do Rio de Janeiro, .rg.o cuja fun..o, dentre outras,

. de monitorar a atividade policial – no caso em tela, a da Pol.cia Civil.

72. Desse modo, as condutas e fatos acima narrados por parte do Exmo. Sr. Governador do Estado

do Rio de Janeiro, Claudio Castro, se revestem, em tese, da pr.tica do crime desobedi.ncia,

constante no art. 330, do C.digo Penal Brasileiro.

21 “Chacina do Jacarezinho: Entidades condenam operação policial que já deixou ao menos 25 mortos no Rio”.

Disponível em: https://revistaforum.com.br/brasil/chacina-do-jacarezinho-entidades-condenam-operacaopolicial-

que-ja-deixou-ao-menos-25-mortos-no-rio/. Acesso em 08 de maio de 2021.

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73. Conforme artigo 105 da CRFB/88, a compet.ncia para julgar o Governador de Estado nos crimes

comuns . do Superior Tribunal de Justi.a:

“I – processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes

e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados

e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito

Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do

Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do

Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;”

74. Dessa forma, resta configurada a compet.ncia do Egr.gio Superior Tribunal de Justi.a para

processamento e julgamento do presente feito.

IV. DOS PEDIDOS

Isto posto, diante dos fatos e fundamentos acima expostos, REQUER:

1. A instaura..o do presente procedimento na forma do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justi.a;

2. Considerando os elementos j. acolhidos nesta peti..o, seja o presente feito

encaminhado ao Minist.rio P.blico Federal lotado neste Tribunal da Cidadania, para

que sejam adotadas as medidas judiciais cab.veis em esp.cie;

3. Sejam requisitados para fins de instru..o do presente procedimento criminal,

considerando a impossibilidade do Noticiante de trazer aos autos, os seguintes

documentos e informa..es:

a. Seja Oficiado ao Supremo Tribunal Federal para encaminhamento de c.pia

integral da A..o de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 635;

b. Seja Oficiado ao Minist.rio P.blico do Estado do Rio de Janeiro para informar se

houve e como houve comunica..o por parte do Exmo. Sr. Governador do Estado

do Rio de Janeiro, Cl.udio Castro, ora noticiado, quanto . denominada Operação

Exceptis;

c. Seja oficiado .s Secretarias de Pol.cia Civil e Militar do Estado do Rio de Janeiro

para que apresentem neste procedimento comprovante das medidas adotadas

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quanto . comunica..o da Operação Exceptis ao Minist.rio P.blico do Estado do

Rio de Janeiro;

d. Seja oficiado . Defensoria P.blica do Estado do Rio de Janeiro para que

apresente neste procedimento relat.rios sobre os depoimentos das v.timas e

informa..es quanto a pr.via comunica..o da Operação Exceptis;

e. Seja oficiado . Comiss.o de Direitos Humanos e Assist.ncia Judici.ria da Ordem

dos Advogados do Brasil do Estado do Rio de Janeiro para que apresente neste

procedimento relat.rios sobre os depoimentos das v.timas quanto a Operação

Exceptis;

f. Seja oficiado .s Secretarias de Pol.cia Civil e Militar do Estado do Rio de Janeiro

para que apresentem o resultado das investiga..es criminais quanto aos

homic.dios das vinte e nove pessoas vitimizadas na Operação Exceptis;

Seja oficiado . Anistia Internacional no Brasil neste procedimento relat.rios

sobre os depoimentos das v.timas quanto a Operação Exceptis.

4. Pugna sejam ouvidas neste procedimento criminal, na condi..o de testemunhas, al.m

de outras que o Minist.rio P.blico Federal entenda:

a. O Secret.rio da Pol.cia Civil do Rio de Janeiro, o delegado Allan Turnowski;

b. O Comandante-Geral/Secret.rio de Estado de Pol.cia Militar, Coronel PM

Rog.rio Figueiredo de Lacerda;

c. O Excelent.ssimo Procurador Geral do Minist.rio P.blico do Estado do Rio de

Janeiro, Senhor Eduardo Gussem.

5. Por fim , considerando os elementos de fato e de Direito carreados nesta peti..o, que

ser.o somados aos demais pugnados e outros implementados pelo Minist.rio P.blico

Federal, REQUER, ao final do processamento e instrução da competente Ação Penal

Pública, sejam afastadas as causas de justificativa de ilicitude e exclusão de

culpabilidade, seja o Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro, Cláudio

Castro, condenado nas penas do crime de desobediência que, em tese praticou!

Espera Justi.a.

Rio de Janeiro, 10 de maio de 2021.

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18

CARLOS NICODEMOS

OAB/RJ 75.208

TÂNIA INÊS SLONGO

OAB/SC 50.893

RODOLFO SANTOS XAVIER

OAB/RJ 184.050

ALEXANDRE GUEDES

OAB/PB 5.546

PEDRO LAMBERT

OAB/RJ 201.399

PIETRA AMARANTE

OAB/RJ 218.525-E

TAINÁ COSTA JULIANO

Acadêmica de Direito