Judiciário rasga Estatuto da ABI e tumultua eleição


24/03/2019


Ao longo dos seus 110 anos de existência sempre ocorreram  querelas jurídicas entre associados,  diretores, e membros dos diferentes órgãos que compõem o comando da ABI. Quase todos os litígios se dissolveram sem a intervenção do Judiciário. As divergências, em sua grande maioria, nunca extrapolavam as paredes do prédio, eram discutidas internamente para preservar a imagem da instituição. As questões mais acaloradas sempre eram submetidas à apreciação do Conselho Deliberativo,  órgão superior da administração da Casa dos Jornalistas.  Mesmo àquelas contendas que buscaram o suporte judiciário não ousaram a desafiar a soberania da Casa. Não há notícia, desde 1908, de que um diretor da ABI  tenha recorrido à justiça para obter regalias e benefícios pessoais, ao arrepio dos regramentos internos, em detrimento dos seus pares e do corpo social.

O que ocorreu recentemente merece profunda reflexão. Como pode um diretor da ABI, no exercício de uma posição respeitável, utilizar-se  à sorrelfa de expedientes escusos contra os seus próprios companheiros de Diretoria?  Quem perde ao se utilizar de métodos legal e moralmente inaceitáveis para usufruir  vantagens diante do habito de conquistá-las a qualquer preço ?  O velho Tancredo Neves, em sua sabedoria política, dizia  sempre que quando a esperteza era grande demais, comia o dono.

Através de um ato de litigância de má fé, o vice da ABI teve a petulância de induzir a erro a juíza da 41ª Vara Cível. A manobra destinava-se  a obter uma  liminar  com o objetivo de  conseguir  a relação dos associados da entidade  e  deflagrar a campanha sucessória,  antes  da formação da Comissão Eleitoral e da publicação do Edital.

No processo  movido contra a ABI  e seu presidente,  iniciado em  2 de fevereiro,  o vice alegou não ter acesso aos endereços dos membros  da comissão que preside,  o que o teria levado  a se socorrer do JUDICIÁRIO. Dava a entender que seus direitos estavam sendo  garroteados pelo arbítrio.  Na  petição inicial, sustentava  que o presidente da ABI solapava a oposição com um  comportamento  autoritário e antidemocrático.  Ao  recusar-se a fornecer a listagem do corpo social,  com os respectivos telefones, endereços eletrônicos e individuais , o presidente da Entidade  “impossibilitava a formação de chapas oposicionistas”.

Ao  protocolar  a petição, nos primeiros dias de fevereiro,  não existia nenhuma  eleição em curso.  Não havia  sequer  Comissão  Eleitoral, cuja função é fiscalizar a formação das chapas e homologá-las, como determina o Art. 5º do Regulamento Eleitoral. Só assim poderiam ser  habilitadas a  participar  do pleito marcado para  28 de abril.  Nem mesmo o  Edital de Convocação  das Eleições tinha sido  publicado pela imprensa.  A veiculação do Edital  só ocorreria no  dia 23 de março. Vinte um dias antes de conhecido o Edital, o vice-presidente da ABI  apresentava-se em juízo como vítima de inominável perfídia.

No seu arrazoado, sustentava que o Comando da Casa exibia  um comportamento incompatível com o regime democrático.    De acordo  com os queixumes do vice, a  atitude do presidente da ABI ofendia a paridade entre os candidatos ao pleito eleitoral,  ao contrariar  o  Art. 53 do Código Civil que determinava aos associados ” terem direitos iguais “. Esse muxôxo era uma falácia.

O processo contra a ABI abrigava em seu ventre algumas incongruências.  Como foi possível, por exemplo, o vice obter duas tutelas, de “urgência e de tutela“, o que fere a boa prática processual, para garantir a isonomia associativa quando  não havia nenhuma eleição em curso ? O advogado do vice, utilizou-se de dois institutos jurídicos que sequer se completam, mas assim mesmo teve seu pedido acolhido pela 41ª Vara Civil.

Na esteira dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, o magistrado deveria avalizar a probabilidade de ter realmente acontecido o fato narrado, a obstrução dos direitos do vice, bem como a sua plausibilidade jurídica.  Não foi o que aconteceu, o que acentuou ainda mais o equívoco da decisão judicial.  A juíza não percebeu que não existia nenhuma campanha eleitoral em andamento. Sequer havia sido formada a Comissão Eleitoral  e publicado  o Edital de Convocação das Eleições, como rezam  os Artigos 5º, 6º,  7º, 19º e 20º  do Regulamento Eleitoral.

Como não existiam chapas homologadas pela Comissão Eleitoral não havia, portanto,  direitos ofendidos. O único arremedo de chapa que se encontrava em campanha, antecipando-se aos prazos do regramento da  ABI era  a do vice, que se tem reunido regularmente com seus seguidores em dependências da própria Entidade.

A concessão precoce  da listagem do corpo social  ao vice, por decisão judicial,  se insurge contra o Regulamento Eleitoral e ao próprio Estatuto da Casa, que se encontram em vigor há 15 anos.  Não podia o vice oferecer também restrições ao texto do RE, depois de se ter beneficiado das suas regras, nas duas últimas eleições. É também inaceitável que ele tenha condenado intempestivamente os diplomas que regem as eleições da instituição desde 2004.

O pacote de vontades do vice, além de rasgar os principais documentos da Entidade com anuência do Judiciário, o que jamais aconteceu em seus 110 anos de existência, ainda atropela, despreza e ignora a soberania do Conselho Deliberativo da  ABI.  Ofende também o jornalista Luís Carlos Azêdo, presidente do CD, ao se referir a ele  desrespeitosamente como  “engavetador” .

A decisão de 1ª instância, na  contramão do que recomenda  a boa prática do Direito,  deixou-se  contaminar pelas volições do vice, ansioso em deflagrar o processo eleitoral antes do prazo legal, proclamando-se publicamente como porta-voz  da oposição.  Nada justifica que sejam afrontados os valores e princípios que sempre nortearam uma instituição democrática como a ABI, cuja história se confunde com a do próprio País.

O relator do agravo deixou-se igualmente viciar pelo entendimento inconsistente  da 41ª Vara Cível. A sua decisão aprimorou ainda mais o despacho equivocado de primeira instância, esquecendo-se de que o processo eleitoral sequer havia começado. Sua Excelência faz uma interpretação  ainda mais enevoada do Art. 55 do Código Civil que prega a igualdade entre as partes. Justamente em prestígio a esse artigo, entre outros, que jamais poderia-se ignorar o texto do Regulamento Eleitoral, que põe todos em condições paritárias, valorizando o associado que a duras penas paga a mensalidade associativa.

O presidente da ABI em nenhum momento defendeu a desigualdade entre os associados, apenas exigiu que fossem respeitadas e cumpridas  as normas em vigor desde 2004.  Regras que foram  violadas pelo vice em seu próprio beneficio,  ao solicitar que a justiça obrigasse a ABI a fornecer  a listagem dos associados, antes de iniciado o prazo legal para a campanha  eleitoral.  A decisão atrapalhada do judiciário encontra-se atualmente subjudice, após o pedido de agravo interno impetrado pela ABI. Mesmo diante desse recurso, o estrago maior já está feito, como se a toga funcionasse também como  capuz.