Lei do Curso de Jornalismo



DECRETO-LEI Nº 5.480, DE 13 DE MAIO DE 1943

Institui o curso de Jornalismo no sistema de ensino superior do País e dá outras providências:
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica instituído, no sistema de ensino superior do País, o curso de Jornalismo.

Art. 2º O curso de Jornalismo tem por finalidade ministrar conhecimentos que habilitem de um modo geral para a profissão de Jornalista.

Art. 3º O curso de Jornalismo será ministrado pela Faculdade Nacional de Filosofia, com a cooperação da Associação Brasileira de Imprensa e dos sindicatos representativos das categorias de empregados e de empregadores das empresas jornalísticas.

Art. 4º Para a organização e funcionamento do curso de Jornalismo nos estabelecimentos de ensino não federais observar-se-á o disposto no Decreto-lei nº 421, de 11 de maio de 1938.

Art. 5º A estrutura do curso de Jornalismo e bem assim as condições de matrícula e o regime escolar regular-se-ão por decreto.

Art. 6º O Ministro da Educação baixará instruções, inclusive sobre as matérias referidas no artigo anterior, e dará providências, que possibilitem desde logo o início do curso de Jornalismo da Faculdade Nacional de Filosofia.

Art. 7º Este Decreto-lei entrará em vigor data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de maio de1943, 122º da Independência e 55º da República. 

Getúlio Vargas
Gustavo Capanem