CCJ aprova projeto que regula direito de resposta


15/03/2012


A Comissão de Constituição e Justiça(CCJ) do Senado aprovou nesta quarta-feira, dia 14, por unanimidade, o projeto de lei(PL 141/11), do Senador Roberto Requião(PMDB-PR), que regula o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido por matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículos de comunicação. Aprovada em decisão terminativa, a matéria seguirá direto para a Câmara dos Deputados, se não houver recurso para a votação no Plenário do Senado.
 
O direito de resposta permanece sem regulamentação jurídica desde 2009, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a Lei de Imprensa(Lei 5.250/67).
 
—Nos últimos três anos, o Senado enviou 148 cartas para a imprensa para a correção de erros e afirmações descabidas e sequer uma foi publicada. O projeto só quer contrabalançar a provável, e freqüente, irresponsabilidade (da imprensa), abrindo direito de resposta com rito rápido e seguro – comentou Requião.
 
O relator do projeto de lei, Senador Pedro Taques (PDT-MT), afirmou que a matéria “não pretende cercear o direito à informação”:
—A liberdade de imprensa deve ser cultuada por todos, mas é bom lembrar que liberdade rima com responsabilidade. Aqui não se trata, porque seria inconstitucional, de censura prévia ou limitação de conteúdo. Trata-se só do direito de resposta. A falta de uma norma específica regulando as relações da mídia com a sociedade prejudica o pleno exercício do direito de resposta assegurado pela Constituição.
 
Taques justificou ajustes feitos no texto original com o argumento de compatibilizar a manifestação do ofendido pelos meios de comunicação com a garantia de liberdade de expressão, de modo a impedir excessos e eventuais arbitrariedades.
 
A proposta assegura ao ofendido a divulgação de resposta gratuita e proporcional ao agravo, mas impede o exercício desse direito em caso de retratação espontânea do veículo, resguardando a possibilidade de ação de reparação por dano moral. O ofendido deverá exercer o direito de resposta no prazo de 60 dias, contado da data da primeira divulgação. Estará excluída essa possibilidade para comentários de leitores feitos em sites dos veículos de comunicação. A exigência do pedido de resposta deverá ser enviado por correspondência com aviso de recebimento ao responsável pelo veículo.
 
O PLS 141/11 estabelece ainda que o juiz, após receber o pedido de resposta ou retificação, terá 24 horas para mandar citar o responsável pelo meio de comunicação. A sentença deverá ser expedida em, no máximo, 30 dias após o ajuizamento da ação, salvo na hipótese de conversão do pedido em reparação por perdas e danos.
 
Para o relator, não haverá risco de inconstitucionalidade se a retratação espontânea ocorrer de modo proporcional ao agravo, ou seja, for divulgada com o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão. O ofendido deverá avaliar se a réplica voluntária cumpriu essas exigências e, caso não se sinta atendido, poderá entrar com contestação na Justiça.
 
Sobre a obrigatoriedade de quem garantiu direito de resposta por liminar, teve essa decisão revista em sentença e precisaria arcar com as custas processuais e despesas pela veiculação da resposta, o relator explicou que essa providência tinha a intenção de evitar ações temerárias (sem fundamento) contra a mídia, inclusive com fins políticos. O Senador Demóstenes Torres(DEM-GO) sugeriu imputar essa taxação apenas em caso comprovado de ação temerária.
 
*Com Simone Franco / Agência Senado