ABI firma o manifesto por Eleições Limpas


02/04/2013


A ABI comunicou nesta terça-feira, dia 2 de abril, ao Presidente da comissão de Mobilização para a Reforma Política da OAB, Cezar Brito, que dá sua adesão ao manifesto “Eleições Limpas”: Contra o Financiamento Privado e em Defesa do Financiamento Democrático de Campanha”, a ser lançado na próxima segunda-feira, dia 8, às 14 horas, na sede da OAB, em Brasília. Após o ato, seus participantes se dirigirão em caravana ao Senado Federal e à Câmara dos Deputados, para entregar o documento aos Presidentes das duas casas do Congresso.
 
Além da ABI, firmam o manifesto a Associação dos Juízes Federais-Ajufe, a Confederação Nacional da Agricultura-Contag, a Central Única dos Trabalhadores-Cut, a Federação Nacional dos Jornalistas-Fenaj e a União Nacional dos Estudantes-Une, entre outras instituições da sociedade civil.
 
O manifesto tem o seguinte teor:
 
“ELEIÇÕES LIMPAS”:
CONTRA O FINANCIAMENTO PRIVADO E EM DEFESA DO FINANCIAMENTO DEMOCRÁTICO DE CAMPANHA
 
“O atual sistema político brasileiro está viciado. Abre caminho para a corrupção eleitoral e para uma representação política que, em muitos casos, não atende às aspirações do povo brasileiro. Com isto, distorce a vontade popular limitando o alcance de uma verdadeira democracia política.
 
Desta forma cresce na sociedade a exigência de uma Reforma Política Democrática. A Lei da Ficha Limpa cumpriu importante papel ao atacar as consequências da corrupção eleitoral. Agora é necessário enfrentar suas causas.
 
A causa fundamental da corrupção eleitoral está no atual sistema eleitoral e no financiamento privado de campanha que permite ao poder econômico influenciar o processo político, privilegiando candidatos que representam interesses de uma minoria em prejuízo dos candidatos que visam os interesses da maioria do povo brasileiro.
 
A verdade é que a maior parte das doações não aparece, constituindo importantes recursos eleitorais não declarados e que se prestam à formação do chamado “caixa dois”, causa principal da corrupção eleitoral.
 
Uma análise deste financiamento, dito privado, evidencia que de privado tem apenas o nome, já que políticos que dele se beneficiam, muitas vezes, retribuem aos seus financiadores com recursos públicos, prática esta que acarreta um saque nos dinheiros públicos de regra muito maior do que a doação.
 
Os candidatos que assim se elegem traem compromissos com seus eleitores, pois defendem os interesses de quem os financiou, causando justa indignação na sociedade.
 
O passo inicial para uma reforma política democrática deve ser o fim do financiamento privado de campanha, instituindo o financiamento democrático através de recursos públicos.
 
A Reforma Política Democrática representa, pois, o caminho para aprofundar a democracia, garantindo a ampliação da representação política da maioria da sociedade, valorizando o papel do eleitor e contribuindo para o fim da corrupção eleitoral.
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A Sociedade civil organizada se reserva o direito e dever de apresentar um Projeto de Iniciativa Popular mais abrangente, apresentando e representando os anseios da sociedade onde eles não forem atendidos pelos que deveriam representá-la e que compõem o Congresso Nacional
 
Sim à Reforma Política Democrática!
Não ao financiamento privado de campanha!
Fora a influência do poder econômico nas eleições.
 
SUBSÍDIOS PARA O PROJETO SOBRE O FINANCIAMENTO DE CAMPANHA
 
1. Financiamento da campanha eleitoral Fica proibido o financiamento eleitoral privado, seja por pessoa física ou jurídica, a partidos e candidatos.
 
2. Origem dos recursos O financiamento das eleições será oriundo de recursos públicos, depositados em um Fundo de Campanha, composto por verbas provenientes de dotações orçamentárias da União e das multas administrativas e penalidades eleitorais. Na distribuição dos recursos oriundos das multas e penalidades deverão ser excluídos os partidos infratores ou beneficiados pelos atos que as originaram.
 
3. Distribuição Os recursos públicos destinados ao financiamento das campanhas eleitorais serão repassados exclusivamente aos partidos políticos e distribuídos de forma que não superestime os partidos de bancadas maiores no Congresso Nacional nem forneça recursos excessivos a partidos sem qualquer representação congressual. Do total recebido pelo partido, o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) dos recursos serão destinados para candidaturas de cada um dos gêneros.
 
4. Gestão Os recursos serão administrados por Comissões Gestoras, organizadas em níveis federal, estadual e municipal, conforme o caso, escolhidas democraticamente em convenção partidária. Apenas Comissões Gestoras ligadas a diretórios regularmente eleitos pelo voto direto e secreto dos filiados poderão receber recursos do Fundo de Campanha. A comissão provisória do partido deverá ser convertida em diretório municipal em no máximo 90 (noventa) dias. Os delegados nas convenções partidárias serão eleitos pela base em eleição direta. Será proibida a designação de delegado nato. Ficará vedada ao delegado convencional fazer parte da Comissão Gestora. Os critérios de distribuição dos recursos aos diversos candidatos nas eleições proporcionais será objeto de deliberação da convenção, respeitados os princípios da equidade
 
5. Transparência Será obrigatório o uso de cartão de débito, transferência bancária ou cheque nominal não endossável na realização dos gastos de campanha. Os recursos do Fundo de Campanha serão movimentados em banco oficial federal. Nas transações eletrônicas a publicação da movimentação será feita automaticamente até um dia depois do pagamento. O mesmo se dará com o cheque compensado. Toda sexta-feira o candidato lançará na internet a descrição da despesa relativa a cada movimentação efetuada. O montante disponível para cada partido, coligação ou candidato será publicado imediatamente na internet. As sobras de campanha serão devolvidas automaticamente ao Fundo de Campanha no dia posterior ao da votação. Haverá um aporte único das verbas de campanha, o qual será disponibilizado até quinze dias antes do início da campanha eleitoral. Caberá aos candidatos responder perante a Justiça Eleitoral pelas despesas realizadas em suas respectivas campanhas.
 
6. Penalidades Cometerão crime eleitoral tipificado na lei, as pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os partidos que doarem, receberem ou de qualquer forma efetuarem gastos em desconformidade com as prescrições legais. Tal conduta será também considerada infração administrativa, impedindo as pessoas jurídicas e físicas que incidirem nesta ilicitude de contratar ou servir ao Poder Público, sob qualquer forma, pelo prazo de 5 (cinco) anos, além de ensejar a aplicação de multa no montante de 5 (cinco) a 10 (dez) vezes o valor ilegalmente doado. A conta de campanha rejeitada em razão de fraude não admitirá convalidação, ficando o responsável impedido de obter quitação de débitos eleitorais por todo o período do mandato disputado. Na sentença que julgar a prestação de contas de campanha, perderá o diploma o candidato que tiver suas contas rejeitadas em razão de fraude, ressalvando o direito do candidato à ampla defesa e ao contraditório. A conduta de gestão fraudulenta dos recursos de campanha será tipificada criminalmente.
 
7. Gastos individuais de campanha nas eleições proporcionais Será permitida a utilização, tão somente, de bens de uso pessoal, de propriedade do candidato declarado a Justiça Eleitoral no registro de candidatura. Esses recursos serão limitados à metade dos recursos públicos que lhe forem destinados. Nas eleições majoritárias será vedada a utilização de bens de uso pessoal.
 
8. Horário eleitoral A distribuição do tempo de rádio e televisão, entre os partidos, deverá atender ao princípio democrático da equidade, sendo observados os mesmos percentuais definidos para divisão das verbas de campanha (item 3).
 
9. Internet e Redes Sociais A Internet deverá ser utilizada como um instrumento em que o candidato poderá conversar e interagir com seus eleitores e amadurecer suas propostas. Neste sentido, ficará vedado qualquer tipo de dispêndio financeiro, quer seja com verba pessoal ou do partido.
A utilização da Internet e das redes sociais será permitida independentemente do período eleitoral das campanhas. Isso se deve, pois o pré-candidato atingirá apenas aqueles que voluntariamente e conscientemente optarem1 por ter acesso as suas manifestações. Por exemplo, para ter acesso ao conteúdo proposto por algum pré-candidato o usuário deverá segui-lo no Twitter, adicioná-lo no Facebook, acessar seu blog ou site. O pré-candidato que utilizar a Internet para disseminar conteúdos não solicitados (os chamados “spams”) será punido com multa e a remoção do conteúdo (perfil, site, blog etc). Será facultado o cadastramento do “perfil oficial do candidato” no órgão eleitoral. Esse cadastro poderá ser feito a qualquer tempo e servirá como forma de controle dos chamados “perfis falsos” (quando um terceiro se utiliza da imagem do candidato se fazendo passar por quem não é). Isso servirá como segurança para o próprio sistema e principalmente ao pré-candidato. Os “perfis falsos” serão administrativamente removidos e seus responsáveis ficarão sujeitos à responsabilização criminal. Fica ressalvado que os perfis de tom humorístico não serão classificados como “perfis falsos”, mas como mera forma de liberdade de expressão e manifestação. Os cidadãos terão o direito de livre manifestação quanto a candidatos, dirigentes partidários, ocupantes de cargos e líderes políticos, punidos criminalmente a injúria, a calúnia e a difamação baseada em fatos sabidamente inverídicos.
 
10. A coleta de assinaturas para Projetos de Lei de iniciativa popular poderá receber assinaturas eletrônicas, ficando a cargo do TSE a conferência das mesmas.
 
11. Será fixada a coincidência entre domicílio eleitoral e lugar de residência.
1 Diferentemente das mídias tradicionais (TV, rádio, jornais etc), a Internet segue a lógica do conteúdo “On Demand”, ou “sob demanda”. Isso significa que para ter acesso ao conteúdo o usuário deve procurar o que deseja. Em outras palavras, se trata de um público seleto e interessado naquele conteúdo específico. Isso não ocorre nas mídias tradicionais onde se tem um público indiscriminado, passivo e genérico.
 
12. Ficará proibida a “compra de apoio político” (pagamento a líderes políticos, sindicais ou associativos em troca da adesão política).
 
13. O candidato será obrigado a apresentar previamente uma lista contendo o nome do pessoal contrato para campanha, respeitando-se uma limitação objetiva no número de contratações.
 
14. Será obrigatória a apresentação de todos os documentos que comprovem a não incidência nas hipóteses da Ficha Limpa no momento do registro da candidatura.
 
15. Haverá uma determinação de que o Conselho Nacional de Justiça mantenha banco de dados sobre todas as condenações e rejeições de contas (de candidatos e gestores).
 
16. Serão criados os Fóruns Nacional, Estaduais e Municipais da Transparência Eleitoral, com a presença de representantes do Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas, Polícia Federal, Receita Federal e da sociedade civil que terão a competência de monitorar e fiscalizar a gestão do Fundo de Campanha e dos processos eleitorais, bem como promover a mobilização e a educação popular para o exercício ético do voto.
 
17. O financiamento dos partidos será realizado por meio do Fundo Partidário e de doações individuais mensais que não poderão ultrapassar a quantia correspondente a um salário mínimo. Os estatutos partidários poderão definir contribuição em valor maior por parte dos mandatários eleitos que integrem a agremiação. Será vedada a doação de empresas privadas aos partidos políticos.
 
MOVIMENTO DE COMBATE À CORRUPÇÃO ELEITORAL – MCCE
11 ANOS (2002-2013) – Voto não tem preço, tem conseqüências!
12º Aniversário da Lei 9840/99 (Lei da Compra de Votos)
2º Aniversário da LC135/10 (Lei da Ficha Limpa).”